O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0536 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 127/VIII
ADOPTAR UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades. Na verdade, a legislação em vigor não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
O presente projecto visa colmatar estas lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que no futuro as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando, assim, que se repitam as mesmas dificuldades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento

1 - O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos:

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;
b) Uma parte de valor variável.

2 - A parte de valor igual é no corrente ano de mil contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Financiamento das Freguesias.
3 - A parte variável é calculada por correspondência com o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º
Apoio para sede

1 - O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 - O apoio financeiro consiste no pagamento de 80%, até ao valor de 10 000 contos.
3 - O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Disponibilização de meios

1 - O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 - O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.º
Direitos dos membros

1 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2 - Para os efeitos do número anterior o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º
Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 1 Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA

Exposição de motivos

O regime de permanência dos eleitos de freguesia foi consagrado com a aprovação da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, apresentando esta mecanismos onde a diferenciação das condições de financiamento previstas reduzem objectivamente a sua consagração.
No quadro do que a presente legislação estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto de freguesias às quais foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.
Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas então no artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de