O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0567 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

social e profissional na sociedade portuguesa dos cidadãos abrangidos pelo âmbito de previsão do artigo 3.º e que, não dispondo de recursos suficientes para a satisfação das suas necessidades mínimas, pretendam fixar residência permanente em Portugal.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito ao repatriamento, a obrigação de o Estado português atribuir título de transporte adequado para o regresso dos titulares do direito a essa prestação e, se for caso disso, dos membros do seu agregado familiar, ao último local de residência permanente no território português ou, na sua ausência ou a solicitação fundamentada do interessado, naquele em que o mesmo pretenda iniciar a sua reinserção ou inserção social em Portugal;
b) Apoio na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, as prestações e demais acções previstas em programas de inserção, instituídos pelo Governo que visem, em relação aos titulares do direito a essa prestação e, se for caso disso, dos membros do seu agregado familiar, criar condições facilitadoras do acesso à sua autonomia social e económica;
c) Situação de autonomia económica, a situação de indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior se tiver menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, que não esteja na efectiva dependência económica de outrém a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar;
d) Agregado familiar, as pessoas que, em relação aos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, se incluam no âmbito de previsão do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho;
e) Apoio indevido no repatriamento e na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, as prestações pecuniárias ou de serviços efectuadas pelo Estado português que tiveram por base declarações falsas ou tenham resultado da omissão de declarações legalmente exigidas.

Artigo 3.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao repatriamento os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro e os cidadãos residentes no estrangeiro que, à data da saída do território nacional, tivessem a nacionalidade portuguesa, que se encontrem em situação de autonomia económica, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidos na presente lei.
2 - A presente lei é igualmente aplicável aos agregados familiares dos cidadãos referidos no número anterior.

Artigo 4.º
Condições de atribuição

1 - A concessão do apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, das pessoas referidas no artigo anterior, depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal no estrangeiro há, pelo menos, um ano consecutivo;
b) Inexistência de rendimentos próprios ou, se for caso disso, do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos em diploma a elaborar pelo Governo;
c) Compromisso expresso no sentido de subscreverem e prosseguirem programas de inserção após o repatriamento, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrarem em acções de formação ou de inserção profissional;
d) Disponibilidade para requererem quaisquer prestações de segurança social que lhes sejam devidas, designadamente nos países onde residiram e para exercerem o direito de acção para cobrança de eventuais créditos;
e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento das respectivas situações económicas.

2 - A condição constante da alínea c) do número anterior não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir pelo Governo.

Artigo 5.º
Obrigações do titular

O titular do direito ao repatriamento tem a obrigação de comunicar à entidade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua efectivação.

Artigo 6.º
Iniciativa e gratuitidade

A concessão do apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, depende de solicitação ou aceitação do interessado e é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º
Restituição dos apoios

O apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, são objecto de restituição nos seguintes casos:

a) Quando foram indevidamente pagos;
b) Quando os titulares a essas prestações tenham obtido a cobrança de créditos sobre terceiros, legal ou contratualmente devidos à data da solicitação do apoio, cujo montante seja considerado relevante, para os efeitos da presente lei.

Artigo 8.º
Entidades competentes

1 - O pedido de apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, pode ser apresentado em qualquer Embaixada, Consulado ou serviço externo do Estado português, que o