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0570 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos fixados nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)

Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 1.º, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses:
a) Que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território, salvo se declararem sob compromisso de honra que aí não participam na eleição do respectivo Presidente da República, caso exista;
b) Que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.

2 - Não são também cidadãos eleitores:
a) (anterior alínea a);
b) (anterior alínea b);
c) (anterior alínea c).

Artigo 7.º
(Círculo eleitoral único)

Para o efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 12.º
(Dia da eleição)

1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro a votação inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro a votação decorre entre as oito e as dezanove horas competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 16.º
(Mandatários e representantes das candidaturas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede de distrito, no território nacional, ou distrito consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.

Artigo 23.º
(Publicação das listas)

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como dos consulados, embaixadas ou postos consulares.
2 - (...)

Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 70.º
(Presencialidade e pessoalidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 70.º-A
(Voto antecipado)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 159.º-A
(Remissões)

1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas,