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0571 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

ao respectivo ministro da República e, no estrangeiro, ao encarregado do posto consular de carreira, ao encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
2 - (...)
Artigo 2.º

São aditados os artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 31.º-A, 33.º-A, 44.º-A, 70.º-D, 86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

Artigo 1-A.º
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior.

Artigo 1-B.º
(Cidadãos residentes em Macau e Timor)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes em Macau e Timor.

Artigo 1-C.º
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de quinze anos, ou se tenham deslocado a Portugal nos últimos três anos.
2 - A residência habitual, para efeitos da presente lei, pressupõe a residência por mais de um ano.
3 - O decurso do prazo do n.º 1 não impede a subsistência da capacidade eleitoral, quando o eleitor tenha exercido o seu direito de voto em todas as eleições presidenciais nos quinze anos anteriores.

Artigo 31.º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)

A cada posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao seu desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 33.º-A
(Locais de assembleia de voto no estrangeiro)

São constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de Ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de mais de um dos candidatos à Presidência da República.

Artigo 44.º-A
(Campanha eleitoral)

Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º dia e o 4.º dia anterior ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio.

Artigo 70.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 20.º dia e o 16.º dia anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos Ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A o Ministério dos Negócios Estrangeiros se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior designa um funcionário diplomático que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 23.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 13.º dia e o 9.º dia anterior ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 86.º-A
(Boletins de voto no estrangeiro)

Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 91.º-A
(Apuramento parcial no estrangeiro)

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.