O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0572 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 97.º-A
(Apuramento intermédio)

1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhada, pela via mais expedita o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 3 pode, quando necessário, ser utilizado o envio por telecópia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Texto e despacho n.º 32/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei. Trata-se de uma importante iniciativa legislativa que visa dar cumprimento a uma imposição constitucional, decorrente da revisão de 1997. A sua leitura sugere-me as seguintes observações:
1 - O artigo 1.º considera, desde logo, eleitores do Presidente da República todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República até à data de publicação da lei que vier a resultar do processo legislativo agora iniciado.
Creio que, na sua aparente bondade, a norma não resiste a um confronto com o disposto nos artigos 121.º, n.º 3, e 297.º da Constituição, os quais fazem depender as inscrições no recenseamento, posteriores a 31 de Dezembro de 1996, da comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional, a definir por lei.
Sendo esta a lei a que se refere o artigo 121.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, poder-se-ia ser tentado a dizer que, na óptica do legislador, a inscrição no recenseamento traduzia, só por si, uma vontade inequívoca de participação política, reveladora de uma efectiva ligação à comunidade nacional. Para colher, o argumento teria que, à revelia da Constituição, ter validade geral, de forma a que o acto voluntário de inscrição no recenseamento passasse a constituir o único parâmetro legalmente admissível para aferir da efectiva ligação à comunidade nacional.
2 - O artigo 3.º, n.º 1, alínea b), retira a capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses "que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição".
Na sua formulação, trata-se de uma incapacidade total e absoluta: o cidadão português naquelas circunstâncias, não pode votar para o Presidente da República, nem no Estado de residência, nem no Estado da nacionalidade.
Creio tratar-se de uma imprecisão... mas estamos num domínio onde a Constituição não tolera a imprecisão e proíbe o excesso.
3 - Imprecisa parece-me ser também a formulação da norma do n.º 2 do artigo 1.º-A, ao estender a capacidade eleitoral activa a todos "os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior", independentemente de serem ou não cidadãos portugueses.
4 - Não vislumbro qualquer fundamento material que suporte a discriminação positiva constante do artigo 1.º-A, n.º 1, alínea c) da proposta de lei. A exposição de motivos também não me esclarece.
Do simples facto de se ser "funcionário ou agente das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais" não me parece decorrer qualquer especial "laço de ligação à comunidade nacional", que justifique a diferença de tratamento relativamente à generalidade dos cidadãos portugueses que deixaram de ter residência habitual no território nacional.
À 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/VIII
SOBRE O PATRIMÓNIO ARTÍSTICO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando a necessidade de valorizar e preservar o património cultural e arquitectónico nacional;
Considerando a necessidade de valorizar e preservar o património cultural e artístico da Assembleia da República;
Considerando que a estátua do Rei D. Carlos, colocada num corredor ao fundo do anfiteatro de entrada do Palácio de São Bento é uma estátua em gesso e, por isso, em difíceis condições de resguardo e protecção.