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0603 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

de encargos dos agregados familiares, respeitantes ao sustento e educação de crianças e jovens e das situações de dependência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, como parte integrante de uma política nacional de protecção e promoção da família.

Artigo 58.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos no campo de aplicação desta secção os cidadãos em geral.

Artigo 59.º
Campo de aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações, em condições de equidade entre todos os cidadãos e moduladas em função do rendimento das famílias, para cobrir encargos familiares.

Artigo 60.º
Condições de atribuição

As prestações previstas nesta secção são atribuídas a todas as crianças e jovens em situação escolar e de dependência da família e a todas as pessoas cuja situação de incapacidade exija o acompanhamento permanente de terceira pessoa, em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 61.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 62.º
Recurso contencioso

1 - Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carências para efeitos do apoio judiciário.

Artigo 63.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Constituem crimes contra a segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 64.º
Garantia do direito à informação

1 - A população em geral tem direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários assim como as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, ser informadas da sua situação contributiva, uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 65.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes/beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A interconexão de ficheiros informáticos para permitir uma boa gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres e o acesso a uma pronta informação será regulada por lei.

Artigo 66.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista no n.º 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 67.º
Garantia do pagamento das contribuições

1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos

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