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1315 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

gítimos, de complexos e irracionais circuitos de intermediação ou da imposição de preços só possíveis pelo crescente e desproporcionado peso monopolista da grande distribuição ou de pura especulação.
A existência, nos pontos de venda a retalho, de uma informação aos consumidores sobre os preços do produto no início e no final do processo de comercialização não só é um direito destes mas contribui seguramente para a transparência do funcionamento do mercado e para a clarificação da responsabilidade dos produtores e de cada um dos intervenientes no circuito de comercialização na formação do preço final de venda ao consumidor.
Este é objectivo do presente projecto que institui, nas grandes superfícies, a dupla afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios.
Existem já noutros países da União Europeia experiência nesta matéria. Em França, desde Agosto de 1999, que vários diplomas legais criaram um sistema de afixação simultânea do preço de compra ao produtor e do preço de venda ao consumidor para bens alimentares frutícolas e hortícolas.
A Espanha e a Itália também estudam a instauração de um sistema idêntico.
O presente projecto de lei, inovador na ordem jurídica portuguesa, só é aplicável à venda de géneros alimentícios nas chamadas "Unidade comercial de dimensão relevante" (as grandes superfícies) e à comercialização de produtos hortícolas, frutas, leite e lacticínios e à carne.
De acordo com os últimos estudos disponíveis, a quota de mercado (em valores de vendas) dos hipermercados em matéria de produtos alimentares ascende já a 37,8%. Se a estes se somarem os supermercados a percentagem chega aos 59,5%.
A avaliação da experiência resultante do funcionamento do sistema determinará, em tempo próprio, o interesse de ampliar ou restringir a experiência.
Tendo o Grupo Parlamentar do PCP consciência de que para cada produção, em concreto, há diferentes formas de formação do preço, determina-se que o diploma deve ser regulamentado pelo Governo e para cada produto no prazo máximo de seis meses.
Entretanto, o projecto de lei já prevê que no caso de impossibilidade técnica de se determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor aplicam-se os preços definidos, periodicamente, pelo serviço de cotações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das bolsas de bovino e do porco.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei determina a obrigatoriedade de afixação simultânea do preço de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao consumidor na comercialização a retalho de géneros alimentícios efectuada por unidade comercial de dimensão relevante.
2 - O estipulado no número anterior é aplicável à comercialização de produtos hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne, nos termos a regulamentar.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Preço de compra efectivo, a definição constante do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio;
b) Preço de venda, a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
c) Unidade Comercial de Dimensão Relevante, a definição constante da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º
Alterações

O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 1.º
Indicação dos preços

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nos produtos vendidos a granel deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - (...)
5 - ( ...)
6 - (....)
7 - Nos géneros alimentícios comercializados a retalho por unidade comercial de dimensão relevante é obrigatória a afixação simultânea do preço de compra efectivo pago ao produtor e do preço de venda ao consumidor.
(...)

Artigo 5.º
Formas de indicação do preço

1 - A indicação dos preços de venda, por unidade de medida e do preço de compra efectivo pago ao produtor, deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, no mesmo local, suporte físico e de dimensão idêntica através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - A inscrição do preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da referência "preço de compra ao produtor".
(...)."

Artigo 4.º
Determinação do preço

1 - Na impossibilidade de determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor por aplicação da fórmula a