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1318 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

Consideram-se como referências úteis e ou indispensáveis à fundamentação e execução da presente proposta de lei os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril (Princípios da política de acção social escolar no ensino superior);
- Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público);
- Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Primeira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

IV - Encargos financeiros

Não foi possível, com os dados disponíveis e dado o carácter genérico do conceito de "formação complementar", quantificar os encargos financeiros inerentes à aplicação/execução da proposta de lei em presença.
Importa, ainda, relembrar o referido (em despacho de 27 de Agosto de 1999) por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República no tocante à "lei-travão".

V - Parecer

Face ao exposto, considera-se que a proposta de lei n.º 288/VII, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, sobre a "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira", preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 15 de Março de 2000. O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 20/VIII
ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Este fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda da retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, "a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção".
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Com efeito, os pescadores encontram-se sujeitos à condicionante externa, pelo que seria aconselhável a cobertura deste tipo de situação pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alargamento do Fundo

E aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"Artigo 4.º
Âmbito material

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.

2 - (...)"
Artigo 2.º
Compensação salarial

O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O pagamento da compensação salarial só é devida a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente".

Artigo 3.º
Âmbito territorial

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das