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1319 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura exercidos pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 16 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 21/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR, COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2000, A ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTIDO NAS AQUISIÇÕES DE GASÓLEO E DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) DESTINADOS A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM PESO SUPERIOR A 3500 KG

A actividade de transporte de mercadorias é essencial para a manutenção dos padrões de crescimento económico e para o aumento da competitividade das empresas portuguesas. Importa, pois, dentro do âmbito permitido pelo enquadramento comunitário do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não criar desvantagens competitivas que afectem este sector e, por conseguinte, toda a economia portuguesa, tendo em consideração as opções já tomadas neste sentido pelos nossos parceiros comunitários.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, no sentido de permitir a dedução integral do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 kg.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro Adjunto, José Augusto de Carvalho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/VIII
RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE INTRODUZAM CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS JUSTOS, ADEQUADOS E RACIONAIS NA FIXAÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS EM PORTUGAL

Considerando que:
1 - No passado dia 30 de Março de 2000 o Governo anunciou uma subida dos preços da gasolina de 95 octanas em 17$ e dos preços do gasóleo em 15$, significando um aumento percentual, respectivamente, da ordem dos 10,5% e 13,6%;
2 - Tal aumento brutal dos combustíveis foi feito no mesmo dia em que a OPEP anunciou o aumento da produção e, em consequência, a baixa dos preços da matéria-prima nos mercados internacionais;
3 - Este aumento foi justificado pelo Governo com fundamento na necessidade da revisão da política de manutenção de preços seguida desde há cerca de três anos;
4 - Esta política teve como consequência que, nem em períodos de alta nem em períodos de baixa, houve conformidade com a variação internacional dos preços da matéria-prima;
5 - Desde 1997 até Março de 1999 os referidos preços sofreram baixas significativas, chegando mesmo a 10 dólares por barril, e o Governo português manteve os preços dos combustíveis em incompreensível alta, atingindo mesmo os limites superiores de imposto;
6 - Portugal é dos raros países europeus que mantém uma política administrativa de fixação dos preços, quando na generalidade dos países comunitários os mesmos se diferenciam em função, ou em relação, com a respectiva variabilidade nos mercados internacionais;
7 - O Governo deveria ter aproveitado o ciclo da baixa dos preços da matéria-prima para iniciar e programar a liberalização do mercado interno de combustíveis;
8 - Não o tendo feito, o Governo fez repercutir sobre todos os contribuintes, através do Orçamento, os custos de uma política de intervenção na fixação dos preços, que é injusta e irracional;
9 - O Governo, após Março de 1999, altura em que os preços de crude no mercado internacional começaram a aumentar significativamente, não procedeu como um bom gestor da causa pública, condicionando a política de preços às circunstâncias eleitorais, como reconhecem antigos responsáveis governamentais;
10 - A consequência de uma política errada foi este aumento brutal e desnecessário, sem qualquer faseamento, que pode ter um impacto significativo tanto na inflação como no conjunto dos restantes preços dos serviços públicos geridos pelo Estado, e que é feito à custa das classes