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1394 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos
de ensino superior público

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior público que envolva aumento de despesa pública carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.
3 - A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.
4 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.
5 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo compete às respectivas entidades instituidoras, ouvidos os órgãos administrativos, científicos e pedagógicos dos estabelecimentos.
2 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece a requisitos e regras estabelecidos na lei.
3 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas reveste a forma de portaria ministerial.

Artigo 22.º
Cursos

1 - A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.
2 - A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.
3 - A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.
4 - O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:

a) À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;
b) À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

5 - O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
7 - O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.
8 - O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.
9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.
10 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.

Capítulo VI
Mecanismos de avaliação e regulação

Artigo 23.º
Sistema de avaliação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a avaliação do seu desempenho científico e pedagógico.
2 - O sistema oficial de avaliação obedece aos princípios da independência dos respectivos órgãos em relação ao Governo e da participação dos estabelecimentos nos órgãos e nos procedimentos de avaliação.
3 - Constitui obrigação de todos os estabelecimentos submeter-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.

Artigo 24.º
Fiscalização governamental

A verificação dos pressupostos, requisitos e condições a que estão legalmente sujeitos os estabelecimentos de ensino superior compete ao Governo, nas formas definidas pela lei, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 25.º
Organismo de regulação independente

Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação geral do sistema de ensino superior, poderá ser criado um organismo de regulação independente da Administração e dos interesses envolvidos, o qual visará garantir coerência na evolução do sistema de ensino superior e im