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1387 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

do cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, devendo o empossado, na ocasião, prestar juramento e receber o selo branco.

Capítulo IV
Conselho Superior do Notariado

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
(Denominação e sede)

1 - O Conselho Superior do Notariado (CSN) tem como objecto a gestão e disciplina dos titulares da função notarial.
2 - O CSN é independente dos órgãos do Estado, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei ao Ministro da Justiça.
3 - O CSN é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e tem sede em Lisboa.

Artigo 22.º
(Atribuições do CSN)

Constituem atribuições do CSN:

a) Defender o Estado de direito, os direitos e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de notário e de notário estagiário e regulamentar o exercício da função notarial;
c) Defender a correcta aplicação dos princípios do notariado latino, garantindo a independência e imparcialidade no exercício da função notarial;
d) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da função notarial e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
g) Assegurar as condições necessárias ao desempenho da função notarial;
h) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os notários e notários estagiários;
i) Determinar a realização de inspecções ao exercício da função notarial;
j) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e para o aperfeiçoamento da laboração da ciência jurídica, com direito de audição sobre os projectos de diplomas legislativos que relevem do exercício da função notarial;
l) Assegurar a representação externa, contribuindo para o reforço das ligações com organismos congéneres e similares estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Secção II
Órgãos do Conselho Superior do Notariado

Artigo 23.º
(Órgãos do CSN)

1 - São órgãos do CSN:

a) O Presidente;
b) O Vice-presidente;
c) O Colégio Notarial;
d) O Conselho Executivo;
e) O Conselho de Inspecção;
f) O Conselho de Jurisdição.

2 - A eleição dos órgãos do CSN e respectivas competências são definidas em diploma do Governo

Capítulo V
Fiscalização da actividade notarial

Artigo 24.º
(Fiscalização do Estado)

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização superior do exercício da actividade notarial e da sua conformidade com as normas aplicáveis, solicitando ao CSN, sempre que necessário ou conveniente, a realização de inspecções.
2 - O Ministro da Justiça pode designar um inspector que deve integrar a equipa de inspecção designada pelo CSN, sem prejuízo do disposto no regulamento de inspecção.

Artigo 25.º
(Fiscalização do Conselho Superior do Notariado)

Compete ao CSN a fiscalização normal do exercício da actividade notarial, mediante inspecções periódicas e extraordinárias.

Artigo 26.º
(Jurisdição disciplinar)

Os notários estão sujeitos à jurisdição disciplinar do CSN, nos termos do respectivo regulamento.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º
(Período de transição)

1 - A transição do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos.
2 - O início do período de transição é determinado pelo Governo após a regulamentação do presente estatuto, a instalação do Conselho Superior do Notariado e a entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 3.º, 6.º e 12.º.