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1382 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

b) Através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de televisão de cobertura nacional, de acordo com o regime de contratos-programa definido nos termos do presente diploma.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Estado assegura a existência de emissões regionais, de acesso não condicionado, baseadas em centros de produção próprios, às quais é disponibilizada a transmissão da programação obtida segundo os critérios definidos no número anterior.
3 - Compete, ainda, ao Estado assegurar a difusão de emissões internacionais, não codificadas, especialmente destinadas ao cumprimento das obrigações de ligação às comunidades portuguesas no estrangeiro e à cobertura do espaço lusófono.
4 - As emissões internacionais devem incluir programação relacionada com actividades desenvolvidas pelas diversas comunidades a que se dirigem.

Artigo 3.º

1 - Os contratos-programa a celebrar entre o Estado e cada um dos operadores de televisão referidos no artigo anterior estabelecem um caderno de encargos, discriminando a tipologia dos programas a produzir e a emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais de programação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior são preferencialmente utilizados os horários diários entre as 19 e as 24 horas, nos dias úteis, e entre as 16 e as 24 horas, nos fins-de-semana a feriados.
3 - Os contratos-programa incluem as regras de transmissão dos direitos de antena.

Artigo 4.º

1 - Os custos de difusão das emissões internacionais, referidas no artigo 2.º, são suportados pelo Estado.
2 - Os contratos-programa podem estabelecer formas de os operadores contribuirem com meios operacionais e humanos para a difusão das emissões referidas no número anterior.

Artigo 5.º

1 - É instituído o Conselho do Serviço Público de Televisão, o qual será presidido por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado por quatro cidadãos, de reconhecida idoneidade e competência, designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles propostos por cada um dos quatro partidos mais representados ou, em caso de igualdade, mais votados.
2 - Compete a este Conselho a definição dos cadernos de encargos e a negociação e aprovação dos contratos-programa a celebrar com os operadores privados, bem como a verificação do cumprimento do contratado em relação aos produtos televisivos obtidos.

Artigo 6.º

Os encargos com o serviço público de televisão são suportados pelo Orçamento do Estado, através de verba nele anualmente inscrita, sem prejuízo de um desejável planeamento plurianual dos meios e projectos a mobilizar.

Artigo 7.º

O Governo aprovará, por decreto-lei, as normas necessárias à execução do presente diploma, nomeadamente quanto ao processo de desafectação e privatização do Canal 1 da RTP.

Artigo 8.º

Até à concretização da privatização referida no artigo 1º, o serviço público de televisão continuará a ser assegurado pela RTP, sem prejuízo da designação, no espaço de 90 dias, do Conselho para o Serviço Público de Televisão, por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.

Artigo 9.º

É revogado o artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), com efeitos a partir da data da tomada de posse do Conselho do Serviço Público de Televisão.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Miguel Macedo - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - Manuela Ferreira Leite - Fernando Seara.

Despacho n.º 45/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

O artigo 1.º do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao Governo no sentido de proceder à privatização , por concurso público do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, SA, complementada, no artigo 7.º, pela "obrigação de aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização".
Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os referidos preceitos não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.
A ver a luz do dia como lei o seu alcance será meramente político, só susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República.
À 1.º Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 179/VIII
ELEVAÇÃO DE ROSSAS, NO MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A freguesia de Rossas, localidade pertencente ao município de Vieira do Minho, foi, até 1836, sede de concelho, a quem D. Manuel concedeu foral em 23 de Outubro de 1514.
Com uma área de 3239 km2, Rossas é a maior freguesia do concelho de Vieira do Minho e uma das maiores do distrito de Braga.
Nesta importante freguesia, que é considerada o segundo pólo urbano do concelho, a seguir à sede, confluem duas estradas nacionais: a EN 205, que liga esta localidade aos concelhos de Cabeceiras de Basto e a Braga, e a EN 304, via de ligação de Rossas à sede do concelho.
Localizando-se a 11 Km a sudeste da sede do concelho, esta freguesia faz fronteira com os concelhos vizinhos de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso e Montalegre.
Situa-se a 17 Km da cidade de Fafe, a 15 Km de Cabeceiras de Basto, a 20 Km da Póvoa de Lanhoso e a 36 Km da capital do distrito.