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1386 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Artigo 13.º
(Dever de inscrição)

É obrigatória a inscrição no Conselho Superior do Notariado.

Secção III
Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 14.º
(Âmbito das incompatibilidades)

O exercício da função notarial é incompatível com as actividades ou funções que diminuam a independência e a imparcialidade da profissão.

Artigo 15.º
(Enumeração das incompatibilidades)

1 - O exercício da função notarial é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados, nos termos da legislação aplicável;
b) Magistrado judicial e magistrado do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
c) Advogados e solicitadores em exercício e respectivos funcionários;
d) Conservador dos registos e respectivos funcionários e agentes;
e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados;
f) Membros das forças armadas ou militares no activo;
g) Mediador ou leiloeiro;
h) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da função notarial.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o exercício de funções docentes de disciplinas de direito ou de investigação científica de natureza jurídica.
4 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de suspensão, excedente ou de aposentado.

Artigo 16.º
(Impedimentos)

1 - O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas referidas no número anterior.
3 - O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicados no n.º 1 sejam sócios e, bem assim, nos actos em que seja parte interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

Capítulo III

Secção I
Ingresso

Artigo 17.º
(Requisitos da nomeação)

São requisitos da nomeação para exercer a função notarial:

a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
c) Não ter sido condenado criminalmente por crime gravemente desonroso;
d) Possuir licenciatura em direito, obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;
e) Ter frequentado estágio e obtido aprovação em concurso realizado pelo Conselho Superior do Notariado;
f) Estar inscrito no Conselho Superior do Notariado.

Artigo 18.º
(Estágio)

1 - O estágio tem a duração de um ano e deve decorrer sob a direcção de um notário com, pelo menos, 10 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Notariado.
2 - São admitidos a estágio com a duração de sete meses:

a) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público com, pelo menos, três anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;
b) Os advogados com, pelo menos, três anos de actividade profissional;
c) Os conservadores dos registos com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Secção II
Nomeação e posse

Artigo 19.º
(Nomeação)

A nomeação dos notários compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do Presidente do Conselho Superior do Notariado.

Artigo 20.º
(Posse)

A posse é conferida pelo Presidente do Conselho Superior do Notariado nos oito dias subsequentes à verificação