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1389 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

- A valorização do ensino superior particular e cooperativo, através da equiparação de requisitos, do paralelismo institucional, da integração em sistemas comuns de avaliação e regulação, etc;
- A exigência de qualidade e relevância social do ensino superior, dado não nos encontrarmos perante uma situação em que os objectivos do crescimento e da expansão possam diminuir os da qualidade e da relevância das formações, sendo sabido que a evolução demográfica está a fazer alterar os padrões da procura de ensino superior e que as exigências da sociedade quanto à natureza das formações oferecidas são crescentes.
Pelas razões adiante expostas, esta é uma proposta de lei de bases de organização e ordenamento do ensino superior, que trata dos fundamentos do sistema de ensino superior em Portugal, e tem como objecto estabelecer os seus princípios essenciais. De organização e ordenamento, visto que é esse o seu principal objecto, assumindo que as questões substantivas relativas às finalidades do sistema de ensino superior, aos graus académicos, etc., pertencem ao foro da Lei de Bases do Sistema Educativo, as quais se dão aqui por adquiridas.
Esta proposta de lei resulta, portanto, de uma atitude de iniciativa política que põe no centro do debate público sobre o ensino superior as questões da organização, do ordenamento e dos requisitos necessários para assegurar a estabilidade institucional e a qualidade do desempenho das instituições. Esta iniciativa decorre, por um lado, da avaliação feita pelo Governo de que não estão devidamente consolidadas as relações entre os subsistemas do ensino superior; decorre, por outro, da consciência de que nem o Estado dispõe de um instrumento de macro-organização como o que o conceito de "rede pública" introduz, nem os requisitos inerentes a cada iniciativa estão devidamente caracterizados e dotados de força normativa.
Constata-se, pois, que nem o edifício normativo do ensino superior está completo enquanto subsistir o défice legislativo que justifica uma lei como esta, nem a acção governamental seria a mais avisada se não interpretasse correctamente as prioridades que cada tempo comporta.

2 - Uma lei sobre a organização e ordenamento do ensino superior

A designação do presente diploma e a sua localização sistemática no ordenamento jurídico do sistema de ensino carecem de uma explicação adicional.
O propósito desta iniciativa legislativa é estabelecer os princípios básicos da organização e ordenamento do sistema de ensino superior. Dado o seu objecto limitado, ela não prejudica os princípios básicos do sistema de ensino em geral, que naturalmente deve respeitar. Dado o seu alcance normativo genérico, e em certo sentido programático, ela não visa estabelecer um código integrado e fechado do sistema de ensino superior, antes pretendendo respeitar a existência autónoma e a especificidade das leis dirigidas a cada um dos subsistemas.
Por conseguinte, este diploma visa situar-se entre a Lei de Bases do Sistema Educativo, a montante, e as leis reguladoras de cada um dos subsistemas do ensino superior, a jusante, nomeadamente a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, sem esquecer outras leis específicas, como a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior e a Lei da Avaliação do Ensino Superior.
Estando colocada "abaixo" da Lei de Bases do Sistema Educativo, que logicamente a precede, como lei estruturante de todo o sistema de ensino, o diploma que agora se propõe respeita-a e desenvolve-a, sem prejuízo de um ou outro afeiçoamento, devidamente assinalado.
Estando, por outro lado, colocado "acima" das leis sectoriais de cada subsistema do ensino superior, a sua função não é naturalmente "consumi-las" mas, sim, estabelecer entre elas uma unidade e coerência normativa, de acordo com a ideia de unidade jurídica essencial do sistema do ensino superior. Mesmo que esta lei de alcance intermédio não implique grandes alterações nessas leis sectoriais, é evidente que a leitura e interpretação das mesmas terá de ser feita de acordo com a presente lei, se aprovada, como é exigido por elementares princípios de coerência e unidade sistémica da ordem jurídica.
Em suma, do que se trata é de uma lei de bases de "segundo grau", porque "abaixo" da lei de bases primária, que é a Lei de Bases do Sistema Educativo, mas sem dúvida ainda uma lei de bases, dada a natureza e o alcance geral das suas normas e o seu propósito de conferir consistência estrutural a um conjunto de leis sectoriais, até agora dispersas e desintegradas.
Neste sentido, a arquitectura normativa que se propõe para o ensino superior apresenta a seguinte hierarquia descendente:
1.º nível - Constituição da República e normas de direito internacional e comunitário eventualmente aplicáveis;
2.º nível - Lei de Bases do Sistema Educativo;
3.º nível - Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior (o presente diploma);
4.º nível - Leis específicas de cada subsistema ou de cada tema sectorial (Lei da Autonomia das Universidades, Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei da Avaliação do Ensino Superior, etc.);
5.º nível - Estatutos dos estabelecimentos.

3 - As inovações desta proposta de lei

Destacam-se como inovações principais e mais-valias sistémicas desta proposta de lei as seguintes:

a) Assume-se deliberadamente uma filosofia de regulação unitária e congruente de todo o sistema de ensino superior, nos seus diversos subsistemas, procurando superar a compartimentação sectorial até agora existente, entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo, entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
b) Propõe-se o aprofundamento e a estabilização da natureza plural do sistema de ensino superior, clarificando o sistema binário - composto por ensino universitário e ensino politécnico - que se defende para Portugal. Neste sentido, para além da salvaguarda da identidade do subsistema universitário, assume-se que o desenvolvimento registado no ensino politécnico justifica que os institutos politécnicos, em vez de serem apenas o