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1390 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

resultado de um modelo federativo de escolas quase independentes umas das outras, devem constituir-se como vértice de uma organização institucional activa, integrada e dinamizadora do conjunto constituído pelas escolas especializadas. Por isso se diz, no artigo 7.º, "o ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos…", completando o princípio fixado pela Lei de Bases do Sistema Educativo de que o ensino politécnico se realiza em escolas superiores especializadas que podem ser associadas em unidades mais amplas. Trata-se, afinal, de dar aos institutos politécnicos uma dignidade institucional paralela à que as universidades já detêm, salvaguardando simultaneamente a respectiva separação e identidade institucional;
c) Estabelece-se o princípio essencial de que há pressupostos e condições da organização institucional do ensino superior de natureza universal e de validação obrigatória. Isto é, as iniciativas de ensino superior não devem ser avaliadas de forma casuística nem de forma discriminatória e os requisitos necessários devem aplicar-se independentemente de as mesmas serem públicas ou privadas. Significa isto que há uma carta de exigências, qualidade e relevância que é geral e, por isso, não isenta nenhum subsistema, visto que é relativamente a todos que se quer garantir uma relação de confiança com os cidadãos;
d) Põe-se em relevo a centralidade do estabelecimento, seja ou não composto por uma pluralidade de unidades orgânicas, como comunidade de saberes e de competências empenhada em tarefas no âmbito da educação e do conhecimento. Para esse objectivo confluem, entre outros elementos, a reconceptualização dos institutos politécnicos, os cuidados na definição de unidades orgânicas, os limites à dispersão territorial e a exigência de consistência territorial dos estabelecimentos, a importância do projecto educativo próprio, a ênfase num corpo docente próprio, etc. Do que se trata é de assegurar que cada estabelecimento é, em si mesmo, uma iniciativa coerente, na medida em que estabelece uma relação forte entre o conjunto de elementos que lhe são inerentes (docentes, alunos, infra-estruturas e equipamentos) e com um território;
e) Estabelece-se que a iniciativa pública deve satisfazer as exigências de coerência e complementaridade que são inerentes ao conceito de rede pública - constitucionalmente consagrado - e que esta não deve ser injusta do ponto de vista da distribuição espacial nem alheia à existência das pré-condições que a qualificam. A rede pública não pode ser um somatório desgarrado de estabelecimentos dispersos de acordo com lógicas centralistas ou localistas mas, sim, um sistema racionalmente ordenado - daí os novos princípios em matéria de planeamento territorial da rede, de criação de novas unidades orgânicas, de iniciativa de novos cursos;
f) Considera-se que a iniciativa privada, para além da liberdade de criação e do correspondente dever de fiscalização do Estado, partilha os mesmos requisitos de qualidade e tem a sua inserção no sistema de ensino superior baseada no reconhecimento de interesse público, não somente como sistema paralelo e alternativo, mas podendo também constituir-se em recurso para a superação das carências do serviço público de educação. Igualmente se assegura a autonomia orgânica dos estabelecimentos particulares e cooperativos em relação às respectivas entidades instituidoras, as quais assumem responsabilidades pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes;
g) Define-se que os requisitos gerais para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior são os que garantam a existência de condições infra-estruturais adequadas, um programa educativo sólido, um corpo docente próprio e qualificado, gestão democrática, integração social dos estudantes e sustentabilidade científica, pedagógica e institucional;
h) Assume-se que a actual fase de desenvolvimento do ensino superior em Portugal exige que as iniciativas a tomar demonstrem relevância e capacidade para qualificar, não as isentando nem da sujeição a mecanismos de avaliação uniforme nem do enquadramento num novo sistema de regulação que, pela sua independência relativamente à Administração e aos interesses envolvidos, assegure coerência e imparcialidade.
Por todas estas razões, o texto desta proposta de lei, organiza-se de tal forma que os seus Capítulos II, V e VI (os que tratam, respectivamente, da organização institucional do ensino superior, dos requisitos dos estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos e dos mecanismos de avaliação e regulação), assentam numa economia que respeita a unidade do sistema de ensino superior e a validade geral dos pressupostos e condições a respeitar. Do mesmo modo, o ensino universitário e o ensino politécnico são tratados paralela e simetricamente, quer no Capítulo II, sobre o sistema de ensino superior, quer no Capítulo III, sobre o ensino público, e no Capítulo IV, sobre o ensino superior particular e cooperativo.

4 - Participação na elaboração do projecto

Um anteprojecto desta proposta de lei foi tornado público e enviado às instituições e parceiros do sector.
Entre outros, incluindo algumas opiniões a título individual, foram recebidos pareceres das seguintes entidades: Conselho Nacional de Educação, Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, Associações de Estudantes do Ensino Superior, FENPROF - Federação Nacional dos Professores, FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e SNESUP - Sindicato Nacional do Ensino Superior.
Na elaboração desta versão foram considerados todos os argumentos e sugestões recebidos. E muitos foram acolhidos, salvo os que não eram compatíveis com a filosofia e traves-mestras do projecto governamental.