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1395 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

parcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - Dentro dos princípios gerais definidos pela presente lei, o Governo aprova, por decreto-lei, os regimes jurídicos especiais reguladores da organização:

a) Dos estabelecimentos de ensino superior público militares e policiais;
b) Do ensino superior ministrado através de modalidades não presenciais.

2 - Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

O Governo aprova por decreto-lei:

a) A alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º;
b) Os critérios a que deve obedecer a definição da rede pública de estabelecimentos de ensino superior a que se refere o artigo 11.º;
c) Os critérios a que deve obedecer a celebração dos contratos programa a que se refere a alínea a) no n.º 1 do artigo 12.º, bem como o mecanismo previsto na alínea b) do mesmo preceito;
d) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
e) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
f) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
g) A criação do organismo de regulação independente a que se refere o artigo 25.º;
h) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a entrada em vigor das alterações estatutárias subsequentes à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do artigo 27.º
2 - Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização como estabelecimentos ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.

Artigo 29.º
Pólos e extensões

As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Lemos de Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Educação, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

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