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1385 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Artigo 2.º
(Função notarial)

1 - A função notarial é exercida exclusivamente por notários, em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência e imparcialidade.
2 - A função notarial reveste, incindivelmente, natureza pública e privada:

a) A natureza pública consiste na garantia da autenticidade dos documentos a que a lei reconhece fé pública e força executiva;
b) A natureza privada corresponde à prestação da assessoria.

3 - O notário é determinado por livre escolha dos interessados e actua a instância da parte, não podendo recusar o seu ministério, salvo nos casos previstos na lei.
4 - Mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis aos notários privativos.

Artigo 3.º
(Numerus clausus)

1 - O exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clusus.
2 - O número e a sede dos cartórios são determinados em função da população servida, do volume de tráfico jurídico e da facilidade de deslocação entre as localidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.º
(Competência territorial)

O notário exerce a sua actividade dentro dos limites do concelho a que pertence a sua sede.

Capítulo II
Direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos

Secção I

Artigo 5.º
(Prerrogativas)

1 - O notário tem direito a usar selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, que deve representar, em relevo, o escudo da República Portuguesa, enquadrado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório.
2 - O notário tem também direito a usar placa, que identifique a localização do cartório e a identidade do seu titular.

Artigo 6.º
(Remuneração dos actos)

Pelos actos notariais praticados no exercício da sua função, o notário cobra um valor fixado em tabela a aprovar pelo Governo, ouvido o Conselho Superior do Notariado.

Artigo 7.º
(Honorários)

Sempre que à assessoria prestada nos termos do presente estatuto não corresponda a prática de um acto notarial, são cobrados honorários de acordo com os seguintes critérios:

a) Moderação;
b) Dificuldade do assunto;
c) Tempo gasto;
d) Importância do serviço prestado;
e) Posses dos interessados;
f) Adequação ao contexto sócio-económico da área do cartório notarial.

Secção II

Artigo 8.º
(Dever de deontologia)

1 - O notário deve exercer a sua actividade de modo a garantir a dignidade e o prestígio da função e da classe.
2 - O notário deve abster-se de práticas de concorrência desleal.

Artigo 9.º
(Dever de segredo)

1 - O notário está sujeito a segredo profissional em relação a todos os factos de que tome conhecimento no exercício e por causa da sua função, sem prejuízo da publicidade dos actos que devam ser tomados públicos.
2 - Estão também vinculados ao dever de sigilo, nos termos do número anterior, os funcionários do cartório notarial e os intervenientes acidentais.

Artigo 10.º
(Dever de direcção)

Ao notário compete dirigir o serviço e assistir pessoalmente ao funcionamento do cartório notarial.

Artigo 11.º
(Dever de assessoria)

A prestação de assessoria pressupõe o pedido expresso dos interessados e implica o aconselhamento, a recolha, interpretação e conformação da vontade das partes para a prática do acto notarial, a obtenção dos documentos necessários à sua celebração e a prática das diligências que lhe sejam anteriores ou posteriores, indispensáveis à legalização da situação jurídica subjacente.

Artigo 12.º
(Prestação de garantias)

1 - Antes de iniciar o exercício das suas funções, o notário deve fazer um seguro e prestar uma caução.
2 - O seguro destina-se a indemnizar prejuízos causados pelo notário no exercício das suas funções.
3 - A caução visa garantir o pagamento das quantias cobradas pelo notário e devidas ao Estado e, bem assim, das taxas e multas devidas ao Conselho Superior do Notariado.
4 - As modalidades da caução, os termos e forma da sua prestação e o respectivo montante são definidos pelo Governo, ouvido o Conselho Superior do Notariado.