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1380 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

O artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à educação e à cultura, e que o Estado deverá promover a democratização da educação e as demais condições para a educação realizada através da escola e outros meios formativos que contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e a participação democrática na vida colectiva.
O artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa consagra o acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior, garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
Tendo em conta que o ensino técnico e profissional deve ser generalizado, é vital para a região a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços, numa perspectiva de criar novas oportunidades, qualificar jovens e trabalhadores no sector por forma a promover o desenvolvimento económico, social e cultural.
No plano internacional, face aos novos desafios para o século XXI e fazendo jus à Declaração Universal dos Direitos do Homem nesta matéria, a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços tenderá a promover quadros no plano nacional que concorram em igualdade com os congéneres europeus.
Deste modo, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a Escola Superior de Comércio e Serviços, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º
Natureza

A Escola é uma escola de ensino politécnico.

Artigo 3.º
Integração

A Escola fica integrada no Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 4.º
Sede

1 - A Escola tem a sua sede na cidade de Caldas da Rainha.
2 - A Escola poderá abrir pólos noutras localidades da região de Leiria.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

O Ministério da Educação nomeará, sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria, a comissão instaladora da escola, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 6.º
Disposições finais

Compete ao Ministério da Educação conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e desenvolvimento desta Escola.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 6 de Abril 2000. Os Deputados do PS: João Pedro Correia - Isabel Vigia - José Miguel Medeiros - António Calvete.

PROJECTO DE LEI N.º 178/VIII
PRIVATIZAÇÃO DA RTP

Exposição de motivos

Como era de prever já há alguns anos, o modelo de serviço público de televisão realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial faliu.
Faliu tecnicamente e faliu eticamente.
Com efeito, não só é já hoje insuportável o esforço financeiro que em espiral de crescimento se exige dos contribuintes - sem reais contrapartidas de qualquer espécie ou qualidade -, como é generalizadamente reconhecida como insustentável a manipulação política que o poder exerce sobre a televisão pública - pouco importa se directa ou indirectamente -, ao ponto de se falar não já em canal oficioso do Estado mas, antes, numa estação que é autêntica "voz do dono".
Na sequência da revisão constitucional de 1997, apresentou o PSD um projecto de lei na Assembleia da República em que o actual cenário era antecipado com clareza e onde se propunham medidas de ruptura com um modelo que perdera o seu prazo de validade.
Dizia já então o projecto do PSD "ser nossa convicção que, a não ser a vontade política a fazer esta opção (de reforma), ela acabará por ser feita, mais tarde ou mais cedo, por imposição das circunstâncias, em clima de verdadeiro 'estado de necessidade'"".
Tristemente é esse o estado que hoje se nos coloca!
Com um passivo a ultrapassar já, oficialmente, os 150 milhões de contos, encargos anuais suportados pelos contribuintes, que atingem uns espantosos 100 000 contos por dia, segundo o próprio Governo, e uma progressiva perda de credibilidade e de audiências já impossível de inverter, são verdadeiramente circunstâncias incontornáveis que apontam para a iniludível necessidade de profunda reconfiguração do modelo de serviço público de televisão.
Perante este descalabro o Governo ensaia uma fuga para a frente.
Sem coragem nem determinação em levar por diante as rupturas que se impõem, o governo socialista apresenta como solução peregrina a concentração das várias empresas do sector público da comunicação social numa única entidade.
A criação da holding Portugal Global, reunindo as empresas RTP, RDP e Lusa, é uma decisão errada, penalizadora para os contribuintes e que espelha os apetites de controlo político-partidário da comunicação social do Estado, de que o Partido Socialista tem dado tantas provas.
É uma decisão errada porque não só aumenta e consolida, em vez de reduzir, o peso do Estado na comunicação social como contraria a proibição constitucional de concentra