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1378 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

procede à necessária clarificação do objectivo de ajudar a vencer a pobreza.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei de alteração do regime do rendimento mínimo garantido, que passa a designar-se por "rendimento social mínimo":

Artigo 1.º
(Norma revogatória)

Pelo presente diploma são alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - ( anterior corpo do artigo)
2 - A prestação a que se refere o número anterior, designada por prestação de rendimento social mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 2.º
(Limites)

1 - O número de novos beneficiários a abranger em cada ano por esta prestação não pode ser superior à taxa anual de crescimento do desemprego publicada pelo Governo.
2 - No caso de a taxa anual de desemprego registar um decréscimo em caso algum o número total beneficiários do rendimento social mínimo pode aumentar.

Artigo 4.º
(...)

São titulares do direito à prestação de rendimento social mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 25 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 5.º
(...)

1 - A atribuição da prestação de rendimento social mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições.

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) (mantém-se)
d) (mantém-se)
e) (mantém-se)

2 - São definidas por decreto regulamentar as regras para atribuição da prestação de rendimento social mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer.
3 - (mantém-se)
4 - Nos casos em que o titular da prestação de rendimento social mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.º 1 fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.
5 - A realização de falsas declarações sobre os elementos exigidos pelo n.º 1 deste artigo implica a inibição de nova candidatura pelo infractor.

Artigo 7.º
(Montante da prestação do rendimento social mínimo)

1 - O montante da prestação de rendimento social mínimo é igual à diferença entre o valor do rendimento social mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante calculado nos termos do artigo anterior poderá ser prestado em vales sociais destinados à satisfação de encargos determináveis e previsíveis dos titulares com habitação, saúde e educação, até ao limite máximo de 50% do valor total da prestação.
3 - A concessão da prestação em vales sociais prevista no número anterior será determinada na decisão a que se refere o artigo 10.º deste diploma.
4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, à prestação calculada nos termos deste artigo poderá acrescer um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho.

Artigo 8.º
(Valor de rendimento social mínimo)

1 - (corpo do artigo anterior)
2 - Os montantes previstos no número anterior poderão ser acrescidos até ao máximo de 50%, caso no agregado familiar existam indivíduos portadores de deficiência física ou mental e idosos com idade superior a 65 anos, salvo se os abrangidos já beneficiarem de prestações sociais do regime não contributivo.
3 - A decisão sobre a concessão do acréscimo da prestação previsto no número anterior será determinada na decisão a que se refere o artigo 10.º deste diploma.

Artigo 13.º
(...)

1 - A prestação de rendimento social mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável mediante a apresentação pelo titular, do requerimento previsto no artigo 10.º, n.º 1, e será objecto de reavaliação pelos serviços competentes, nos termos fixados naquele artigo.
2 - (mantém-se)
3 - No caso de o titular, nos termos previstos no número anterior, não cumprir as sua obrigações constantes do programa de inserção fica impedido de apresentar nova candidatura no prazo de 12 meses a contar da data da sua cessação.
4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
5 - (anterior n.º 4)