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1377 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

situações desiguais. Mas reconhecendo a tradicional incapacidade administrativa e a impossibilidade de os técnicos de serviço social, nomeadamente nos grandes centros urbanos, por si só procederem a uma efectiva fiscalização da aplicação da medida, e procurando salvaguardar o rigor e a transparência necessários, o CDS-PP, na esteira de uma das conclusões do relatório do Tribunal de Contas que recomendava a alteração da lei, apresenta um conjunto de alterações ao regime do rendimento mínimo garantido previsto no Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e que se podem agrupar em três fundamentos:

a) Criação de um sistema mais transparente, de modo a que só as famílias e os cidadãos que realmente careçam da prestação sejam por ela abrangidos. Nestes termos o CDS-PP propõe o fim da renovação automática das prestações daqueles que dela beneficiam, exigindo, para que possa ser renovada, a renovação anual da prova da carência dos titulares. Por outro lado, e procurando credibilizar o sistema de forma a conferir a esta medida um carácter de emergência e não assumir a natureza de um "estilo de vida", prevê-se um aumento da idade mínima de acesso para os 25 anos de idade, à semelhança do que ocorre em Espanha e em França, países com uma cultura próxima da nossa. Evita-se, assim, que o rendimento mínimo possa também servir de meio de incentivo à desresponsabilização individual. Conscientes das dificuldades das mães solteiras, e procurando o combate eficaz à falta de planeamento familiar, mantém-se o sistema em vigor para os beneficiários que tenham menores a seu cargo. Por fim, procura-se individualizar e concretizar o sistema de forma a atender às reais necessidades dos portugueses que se encontram em estado de carência e que, de acordo com o relatório apresentado pelo Tribunal de Contas, se encontram, na sua maioria, na faixa etária superior aos 65 anos. É certo que hoje a pobreza, mais do que aspectos quantitativos, assume variantes qualitativas e, neste contexto, prevê-se uma discriminação positiva em favor dos portadores de deficiência física e dos mais idosos que, pelas sua condições pessoais, necessitam de maiores meios de sustento para fazer face às suas necessidades quotidianas. Para tal, podem beneficiar de um aumento que poderá acrescer à prestação calculada de acordo com o critério legal, até 5 % do valor do mesmo, fixado para cada membro do agregado familiar do titular da prestação, desde que não beneficiem de outra contribuição social do regime não contributivo.
b) Criação de um sistema mais rigoroso e eficaz no combate à fraude. O rendimento mínimo garantido tem a sua base de sustentabilidade no Orçamento do Estado, para o qual todos nós contribuímos. A ideia de cada um de nós contribuir para fazer face a quem pouco ou nada tem é solidária e merece o consenso da sociedade portuguesa. A ideia de que tal contribuição sirva também para financiar actos ilícitos e para aumentar os rendimentos de quem não carece efectivamente é um ultraje à pobreza e, certamente, merecerá da parte de todos nós o mais veemente repúdio. Neste contexto, o presente diploma prevê um agravamento das penalidades pela realização de falsas declarações na instrução do processo de concessão, e reforça a obrigatoriedade de realização efectiva dos programas de inserção. No primeiro caso impedindo, pura e simplesmente, o infractor de nova candidatura ao rendimento social mínimo; no segundo prevê-se a inibição de reintegrar a prestação num prazo de 12 meses. Por último, cria-se a possibilidade de a prestação, até ao valor máximo de 50%, ser recebida através do sistema de vales sociais, como forma de financiamento de despesas fixas e determináveis do titular, como a saúde, a habitação ou a educação, de forma a garantir que o montante da prestação é efectivamente canalizado para a melhoria das condições de vida de quem dela beneficia - isto sem embargo do acréscimo à prestação para despesas de habitação ou alojamento que a actual lei já prevê.
c) Criação de um sistema de responsabilização do Governo na organização e execução da medida, promovendo a fiscalização do órgão de soberania eleito democraticamente e que representa o povo português, e impedindo o recurso corrente pelo Governo a uma medida que, necessariamente, deve assumir um carácter extraordinário. Para a consecução do primeiro objectivo prevê-se a realização de um sorteio anual obrigatório para efeitos de fiscalização do cumprimento da lei e um reforço da articulação entre os serviços do regime e os de acção social, através da realização do cruzamento automático de ficheiros entre os titulares do rendimento mínimo e outras prestações sociais existentes anteriormente à criação do rendimento mínimo.
Com vista ao segundo dos objectivos enunciados prevê-se a obrigatoriedade da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo elaborar um relatório anual que será entregue em anexo ao Orçamento do Estado, onde faculta à Assembleia da República números relativos aos montantes das reposições, pagamentos indevidos, indeferimentos, fiscalizações e distribuição etária e regional do rendimento social mínimo e taxa de incumprimento dos programas de inserção e de empregabilidade dos titulares.
Por último, relativamente ao terceiro objectivo enunciado, propomos um relação legal obrigatória entre a taxa anual de crescimento do número de titulares do rendimento social mínimo e a taxa de crescimento do desemprego no ano correspondente. Neste contexto, reforçando o carácter transitório da medida, caso se verifique um decréscimo na taxa de desemprego, o número total de beneficiários não poderá aumentar.
São estas as ideias bases do projecto lei que ora se apresenta e sintetiza a posição do CDS-PP quanto a este tema - transparência, rigor, eficácia e responsabilização -, tanto mais que se trata de uma medida de política social dotada de enorme irreversibilidade política e que importa uma grande reflexão prévia pelo poder político. E para que estas características saiam reforçadas e reafirmar o carácter excepcional e transitório da medida propomos a alteração da designação de rendimento mínimo garantido para a de rendimento social mínimo. Esta modificação da designação, para além de corresponder à verdadeira essência desta prestação,