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1538 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
c) Identificação do responsável técnico.

3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 - A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 4.º
Regras gerais

1 - As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos:

a) Anuência prévia dos inquiridos;
b) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito;
c) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
d) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só podem ocorrer quando a sua anuência tenha sido previamente obtida.

2 - Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:

a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
b) A amostra deve ser representativa do universo estatístico de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
d) O período de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º.

3 - As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos, observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.

Artigo 5.º
Depósito

1 - A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.
2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até 30 minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião, excepto quando se trate de sondagem em dia de acto eleitoral ou referendário, caso em que o seu depósito pode ser efectuado em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.

Artigo 6.°
Ficha técnica

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) A denominação e a sede da entidade responsável pela sua realização;
b) A identificação do técnico responsável pela realização da sondagem e, se for caso disso, das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante nesse âmbito;
c) Ficha-síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação ou de interpretação técnica dos resultados;
d) A identificação do cliente;
e) O objecto central da sondagem de opinião e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
f) A descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;
g) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
h) A descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;
i) No caso de sondagens realizadas com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, designadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;
j) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
l) No caso de estudos documentais, a indicação precisa das fontes utilizadas e da sua validade;
m) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas controladas;
n) Resultados brutos da sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;
o) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
p) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;