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1543 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

subsector, isto é, excluindo as despesas com passivos financeiros);
d) Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à Assembleia da República simultaneamente com a apresentação da proposta orçamental, consagração da análise da respectiva execução na CGE e limitação das respectivas alterações por iniciativa do Governo;
e) Consagração da obrigatoriedade de apresentação pelo Governo, com a proposta orçamental, da conta do sector público administrativo na óptica da contabilidade nacional, bem como da sua conciliação com a conta na óptica da contabilidade pública;
f) Alteração, no sentido da sua redução, de diversos prazos relacionados com a apresentação e debate da proposta orçamental e da apreciação da CGE;
g) Consagração legal de reuniões trimestrais da CEFP com o Governo no âmbito do acompanhamento da execução orçamental.

Porém, da análise do articulado do projecto de lei resulta uma outra alteração que se afigura muito substantiva e, pelo seu significado e consequências, merecedora de realce no âmbito deste relatório.
Trata-se da alteração ao equilíbrio orçamental previsto no n.º 2 do artigo 4.º, pretendendo impor-se (salvo melhor opinião) o princípio da impossibilidade de a proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações excepcionais.
De facto, o regime actualmente em vigor exige o equilíbrio orçamental entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, excluídas destas os encargos com juros da dívida pública. O projecto de lei integra, expressamente, esses encargos na despesa efectiva para efeitos do referido equilíbrio.
(Exemplificando com o Orçamento do Estado para o ano corrente, isso significaria que, no quadro da manutenção do quadro de receitas aprovado, as despesas orçamentais deveriam ser reduzidas em cerca de 560 milhões de contos).
Por outro lado, o projecto de lei parece eliminar os actuais n.os 2 e 3 do artigo 3.º da lei actual, que, respectivamente, consagram quer a independência relativamente ao Orçamento do Estado (na sua elaboração, aprovação e execução) "dos orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas" quer a obrigatoriedade de do Orçamento do Estado constarem, em anexo, "os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial" (pela análise geral do projecto de lei parece poder admitir-se que essa eliminação não terá sido pretendida pelos seus autores).
Não cabendo no quadro deste relatório qualquer apreciação de natureza política sobre o fundo e conteúdo das alterações propostas, conclui-se com o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 191/VIII está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Octávio Teixeira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência do BE).

PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Oeiras, através de um dossier devidamente organizado, expressou a vontade das populações abrangidas em promover a criação da futura freguesia de Caxias, pelo desmembramento da actual freguesia de Paço de Arcos.
Do mesmo dossier constam deliberações, aprovadas por unanimidade, da Câmara Municipal de Oeiras e da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos.
E da documentação apresentada constam, entre outros, os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:

I - Razões de ordem histórica e cultural

Mercê da sua localização à entrada da barra do rio Tejo, Caxias detém uma posição geográfica privilegiada na vulgarmente denominada "Costa do sol", verdadeira estrada de terra e mar às portas de Lisboa.
Por isso não surpreende que, já no longínquo mas épico período da Restauração, D. João IV aí mandasse edificar, em 1647, o forte de São Bruno de Caxias, o qual tomou nome dos frades cartuxos, acrescido do topónimo da localidade onde se situa.
Numa das velhas ruas de Caxias ergue-se o Paço Real, com o seu jardim Le Nôtre. Nos fins do séc. XVII o Infante D. Francisco, filho do Rei D. Pedro II e de D. Maria Sofia Neubourg, iniciou a construção deste palácio e também mandou fazer a plantação e obras de arte existentes na quinta onde o mesmo se insere.
Mas só no reinado de D. Miguel as obras ficaram concluídas, tendo Sua Majestade passado no Paço Real o estio de 1832. Mais tarde serviu de residência estival da Imperatriz D. Amélia do Brasil, viúva de D. Pedro IV. Também a Rainha D. Maria II e seu marido, D. Fernando, costumavam passar naquele Paço a época balnear. Depois do falecimento de D. Pedro V, El-Rei D. Luiz habitou em Caxias por algum tempo, antes de estabelecer definitiva residência no Palácio da Ajuda. As últimas pessoas reais que passaram ali a estação calmosa foram D. Fernando e o Infante D. Augusto.
A respeito do Paço Real, aliás, a célebre escritora Branca Colaço referiu, nas suas Memórias da Linha de Cascais, obra oportunissimamente há pouco reeditada pelas Câmaras Municipais de Oeiras e Cascais, "que, nos últimos séculos, foi o único Paço que os nossos reis tiveram à beira mar".
Em Caxias foi inaugurado, em 1849, um pequeno teatro que se notabilizou por servir de palco para algumas burlettes literárias propositadamente escritas por Almeida Garrett, como foram os casos de Falar verdade a mentir e as Prophecias do Bandarra.
Mais tarde, já no último quartel do século passado, durante a Regeneração, o mirante da quinta real de Caxias foi cedido à Direcção de Obras Públicas de Lisboa, através da Lei de 6 de Maio de 1879, para nele se construir um farol, que, ainda nos nossos dias, orienta a navegação à entrada da barra de Lisboa.
Importante é de referir, ainda, que a aprazível povoação de Caxias tem vivido nos últimos anos um assinalável período de valorização e embelezamento. Com efeito, a edilidade de Oeiras tem mobilizado consideráveis esforços ao nível do seu património urbanístico, de que são exem