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1544 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

plos a recuperação dos jardins da Quinta Real de Caxias e do já referido forte de São Bruno.

II - Razões de ordem geográfica e demográfica

Caxias está situada na margem direita do rio Tejo, na extremidade de um vale onde desagua a ribeira de Barcarena.
A nova freguesia de Caxias terá a área de 3,6 km2, constituindo uma unidade geográfica distinta da freguesia de Paço de Arcos.
Embora habitado desde remotas eras, no lugar de Caxias existiam raras casas (ao contrário do que acontecia com o lugar de Laveiras, mais antigo) até ao início do último quartel do século passado. Somente desde então se registou, mas de forma ininterrupta e crescente, um grande incremento da actual vila, quer como estância de veraneio e zona de habitação quer como centro comercial e de serviços.
Necessariamente, também a população residente de Caxias tem aumentado muito significativamente nas últimas décadas, a sua maior parte estando empregada no sector terciário, como se comprova pela análise dos gráficos em anexo. (a)

III - Razões de ordem económica e social

Mercê da sua localização geográfica, a futura freguesia de Caxias, cuja criação ora se propõe, dispõe de uma sólida, florescente e variada actividade económica, na qual se destacam numerosos estabelecimentos de comércio e bancários, unidades ligadas ao turismo e inúmeros escritórios/consultórios onde se exercem profissões liberais.
Também o movimento associativo em Caxias é intenso e abrange diversas áreas, de que se destacam a cultural e recreativa, a desportiva e a de defesa do ambiente, bem como a existência de escuteiros.
No domínio dos equipamentos sociais, Caxias tem centros de dia e um centro de convívio, clínicas médicas e de veterinária, farmácia, laboratórios de análises clínicas, igrejas, estação dos correios, estabelecimentos de ensino pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, apartamentos terapêuticos para toxicodependentes, instalações para a hotelaria, parques e jardins públicos, estação do caminho-de-ferro da linha de Cascais, entre as da Cruz Quebrada e Paço de Arcos, e praça de taxis, sendo servida igualmente por transportes colectivos rodoviários.
Ainda no domínio dos equipamentos urbanos, Caxias dispõe do aterro sanitário de Laveiras/Caxias, o qual exemplifica a actividade pioneira da autarquia de Oeiras também no que se refere a projectos de protecção e valorização do ambiente.

IV - Razões de ordem político-administrativa

A criação da freguesia de Caxias, enquanto concretização do princípio da descentralização administrativa, assenta na vontade das populações abrangidas e tem em vista contribuir para a aproximação da gestão autárquica às populações.
Esta nova autarquia local de base, atenta a proximidade que deterá em relação à população residente, permitirá o estudo adequado dos problemas da futura freguesia de Caxias e contribuirá, por certo, para a melhor e mais participada solução dos mesmos.
Não colidindo as suas repercussões administrativas e financeiras com interesses de ordem geral ou local, a criação da freguesia de Caxias servirá, pelo contrário, de verdadeiro estímulo para o aprofundamento das condições que continuem a possibilitar o desenvolvimento social, económico e cultural da respectiva população.

V - Conclusão

A criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias, que agora se propõe, assenta na vontade das populações abrangidas, em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural e, bem assim, na sua viabilidade político-administrativa sustentada pelos manifestos interesses locais e pelo facto de, como também já se referiu, as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Deputado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede em Caxias.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Caxias, desmembrada da de Paço de Arcos e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:4000, são os seguintes: (a)

a) A norte, o eixo da auto-estrada de Lisboa/Cascais (AE 5);
b) A leste, o actual limite da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, definidos na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A sul, o rio Tejo;
d) A oeste, (1.º troço), iniciam-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE 5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento da Rua Sete Chaves até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães, (2.º troço), dirigindo-se para sul pelo traçado actual da projectada variante à Terrugem, até ao cruzamento da Avenida Conde de São Januário com a Rua Augusto de Sousa Lobo, que decalca pelo seu eixo de via, até à intersecção desta com o eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkian, (3.º troço), que decalca na direcção sul e este, prosseguindo pela mesma alameda no seu troço ascendente até ao ponto com as coordenadas x,y=-100121,-106814 (Datum 73), donde parte em linha recta para as coordenadas xy=-100096,-106810 (Datum 73), seguindo para sul, em linha recta até ao ponto (4.º troço) onde intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção sul e nordeste deste limite de propriedade até ao ponto de coordenadas xy=-99974,-107012 (Datum 73), (5.º troço), a partir das quais inflecte em linha recta para sudeste, até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy=-99939,-107047 (Datum).

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:5000, são os seguintes: (a)

a) Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
b) O limite a leste é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.