O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1541 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

dos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.

Artigo 16.º
Comissão Nacional de Eleições

Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;
b) Aplicar as coimas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 17.°
Contra-ordenações

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$ e máximo de 50 000 000$, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de tele-voto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Quem realizar sondagens de opinião, em violação das regras previstas no artigo 4.°;
d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.° e 6.º;
e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º;
f) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 8.º;
g) Quem realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo anterior;
h) Quem, tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
i) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 14.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.

2 - Serão porém aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, se superiores aos fixados no número anterior.
3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
5 - A negligência é punida.

Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4 do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 14.°.

Artigo 19.°
Norma transitória

As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFERENTES À PARTICIPAÇÃO DA ENI E DA IBERDROLA NO CAPITAL DA GALP, SGPS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de l de Março, constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo que conduziu à participação da ENI e da IBERDROLA no capital da GALP, SGPS.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2000 . O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.