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1539 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

q) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
r) O texto integral das questões colocadas e de outros documentos apresentados às pessoas inquiridas;
s) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem de opinião;
t) Os métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;
u) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
v) O nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.

2 - Para os efeitos da alínea r) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
3 - O modelo da ficha técnica é fixado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 7.°
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens

1 - A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:

a) A denominação da entidade responsável pela sua realização;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião;
d) O universo alvo da sondagem de opinião;
e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
g) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
h) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
l) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
m) As perguntas básicas formuladas;
n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.

3 - A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior.
4 - A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.

Artigo 8.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos

1 - Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião, devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
3 - A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.

Artigo 9.º
Primeira divulgação de sondagem

A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 15 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º.

Artigo 10.º
Divulgação de sondagens relativas a sufrágios

1 - É proibida a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais ou referendários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º, desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País.
2 - No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º apenas podem ser divulgadas as deliberações de rectificação aprovadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Nos dois meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difu