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1545 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 6.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.

(a) Os mapas serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 214/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS NO CONCELHO DA MOITA

A população residente no bairro dos Brejos de Faria, freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Moita, tem vindo a manifestar, há já alguns anos, o desejo e a necessidade de se integrar territorial e administrativamente na freguesia de Alhos Vedros, do mesmo concelho.
Os laços de afinidade que unem os moradores do referido bairro a Alhos Vedros são evidentes, quer no campo cultural quer no campo económico, administrativo ou religioso.
Na verdade, as crianças e os jovens que frequentam os estabelecimentos de ensino básico e secundário de Alhos Vedros e o universo da população recorrem aos serviços de saúde, aos correios, aos transportes públicos colectivos, entre outros, existentes na freguesia vizinha.
Refira-se ainda que os moradores de Brejos de Faria para se deslocarem à sede da freguesia de Vale da Amoreira atravessam a freguesia de Alhos Vedros, por não existir uma acessibilidade directa daquele bairro ao resto da freguesia a que legalmente pertencem, facto que lhes causa problemas óbvios.
Acresce que muitos dos residentes no bairro mantêm-se recenseados na freguesia de Alhos Vedros.
Os moradores no bairro desejam, assim, integrar-se na freguesia de Alhos Vedros, com quem mantêm desde há muito relações estreitas. Prova-o, entre outras tomadas de posição, os abaixo assinados de 1988 e 1994 subscritos por uma ampla faixa da população, assim como outras manifestações dirigidas à Assembleia da República, ao Ministério do Planeamento e às autarquias.
A necessidade e aspiração da população de Brejos de Faria foi objecto de apreciação pelas autarquias, concretamente a Assembleia e Junta de Freguesia de Vale da Amoreira, da Junta de Freguesia de Alhos Vedros e da Câmara Municipal da Moita, que se pronunciaram favoravelmente à pretensão dos moradores.
Constatando que esta alteração ao limite das freguesias corresponde aos interesses e à vontade expressa da população dos Brejos de Faria, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são: (a)
Vale da Amoreira
A norte - Caminho municipal, Avenida 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros.
A poente e a sul - O limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A nascente - Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros até à bifurcação que limita a poente o bairro Brejos de Faria, prédio n.º 21 da secção I, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.º 16 da secção J e limita a sul o bairro Brejos de Faria até encontrar a vala que limita a nascente o referido bairro, seguindo para sul ao longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e Barreiro.
Alhos Vedros
A norte - Estuário do Tejo entre o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita, na Quinta do Matão.
A poente - Os limites da freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a EN 11-1 (Decreto-Lei n.º 47 513, artigo 2.º), fábrica da cortiça, via férrea, Vinha das Pedras), limite da freguesia do Vale da Amoreira (Av. 1.º de Maio, extrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia do Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A sul - Limite entre os concelhos da Moita e Palmela.
A nascente - Limite poente da freguesia da Moita em toda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Octávio Teixeira - Vicente Merendas.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.