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1554 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - (...).

Artigo 43.º
[...]

1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 44.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - Os membros da mesa, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados e não podem ser designados para tal função os eleitores que não saibam ler e escrever português.
4 - (...).
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
[...]

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 47.º
[...]

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).

Artigo 50.º
[...]

1 - (...):

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.º
[...]

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo.

Artigo 57.º
[...]

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público