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1550 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa;
c) A recuperação das pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável, garantir a resolução de um situação injusta a que importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios financeiros.

Aprovada em 18 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À SUÍÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Suíça, entre os dias 2 e 6 do próximo mês de Junho.

Aprovada em 25 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 24 de Maio de 2000, procedeu-se à votação, na especialidade, do texto de substituição relativo à proposta de lei n.º 17/VIII, supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultaram as seguintes alterações, aprovadas por unanimidade:
3 - O artigo 1.º da proposta de lei passa a ter a seguinte redacção: "Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º. 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/893, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:";
4 - No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "salvo as restrições que a lei estabelecer", deve ler-se "salvo as restrições estabelecidas na lei";
5 - Introdução de uma nova alínea no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/80, sistematicamente inserida entre as alíneas a) e b) e referida como a'), concernente à inelegibilidade dos Ministros da República para a Assembleia Legislativa Regional;
6 - No n.º 3 do artigo 9.º do diploma a alterar, onde se lia "fará publicar", deve ler-se "publica";
7 - A alteração ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/80, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, foi retirada, uma vez que a redacção proposta é igual à da lei em vigor;
8 - No n.º 2 do artigo 19.º do referido diploma, onde se lia "No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se", deve ler-se "As eleições realizam-se, normalmente";
9 - No n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "para que se proceda", deve ler-se "para que proceda";
10 - No n.º 1 do artigo 31.º do diploma a alterar, onde se lia "auto de sorteio", deve ler-se "auto do sorteio";
11 - No n.º 1 do artigo 34.º do diploma, onde se lia "O requerimento da interposição do recurso", deve ler-se "O requerimento de interposição do recurso";
12 - No n.º 1 do artigo 36.º desse diploma, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral" e onde se lia "à porta do edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras municipais", deve ler-se "à porta das respectivas sedes";
13 - No n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 267/80 foi eliminada a expressão "ou da comissão administrativa municipal";
14 - No n.º 4 do mesmo artigo, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
15 - No n.º 1 do artigo 43.º do diploma a alterar foi eliminada a expressão "ou das comissões administrativas municipais";
16 - No n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 267/80 procedeu-se à substituição integral do texto proposto, em sentido de mera alteração da sua estrutura;
17 - Na alínea d) do n.º 5 desse artigo, onde se lia "no estrangeiro", deve ler-se "da ilha em que reside habitualmente";
18 - No n.º 6 do mesmo artigo foi eliminada a expressão "sempre que o eleitor o possa fazer";
19 - No n.º 1 do artigo 46.º do diploma a alterar, onde se lia "para proceder à escolha", deve ler-se "para procederem à escolha" e foi eliminada a expressão "ou da comissão administrativa municipal";
20 - No artigo 53.º do mesmo diploma, onde se lia "no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições", deve ler-se "no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo";
21 - A alteração ao n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 267/80, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, foi retirada, uma vez que a redacção proposta é igual à da lei em vigor;
22 - Na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, onde se lia "12 horas, e vinte minutos", deve ler-se "12 horas, vinte minutos";
23 - Ainda no n.º 4 desse artigo, onde se lia "o registo das emissões", deve ler-se "as emissões";
24 - No n.º 2 do artigo 69.º do diploma a alterar, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-