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1552 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 4.º
[...]

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5.º
[...]

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
a') Os Ministros da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

(...)

Artigo 13.º
[...]

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - (Eliminado)
3 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, I Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 18.º
[...]

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 19.º
[...]

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 22.º
[...]

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 23.º
[...]

1 - (...).
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) (...).

Artigo 26.º
[...]

1 - (...).
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.