O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1551 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
25 - No n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "79.º-A, 79.º-B e 79.º-C", deve ler-se "79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D".
26 - Nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º do mesmo diploma, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
27 - Na alínea f) do n.º 2 do artigo 105.º do diploma a alterar, onde se lia "(Revogado)", deve ler-se "(Eliminada)";
28 - No artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "no edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "no edifício sede do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
29 - No n.º 5 do artigo 108.º do referido diploma, onde se lia "eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca de Angra do Heroismo" deve ler-se "eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
30 - No n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma foi eliminada a expressão "ou das comissões administrativas municipais";
31 - No n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "o Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
32 - No n.º 3 do artigo 118.º do mesmo diploma, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
33 - No artigo 150.º do referido decreto-lei, onde se lia "e dolosamente exprimir", passa a ler-se "e com dolo exprimir";
34 - No n.º 2 do artigo 192.º do mesmo diploma foi eliminada a expressão "aplicável a todo o País";
35 - No artigo 2.º da proposta de lei, foi retirada a menção às Leis n.os 5/89, de 17 de Março, e 31/91, de 20 de Julho, tendo sido ainda acrescentada, a seguir à menção ao artigo 79.º-C, a expressão "79.º-D";
36 - No n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "em sessão", deve ler-se "em secção";
37 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º-A que se propõe aditar a esse diploma foi retirada a expressão "bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso";
38 - No mesmo número desse artigo foi aditada uma nova alínea d), referente ao voto antecipado dos estudantes, com alteração sistemática das alíneas d) e e) para alíneas e) e f);
39 - Ainda no n.º 1 desse artigo, foi inserida na alínea e) a expressão "à data da eleição", antes da expressão "em estabelecimento hospitalar";
40 - Foi aditado um novo artigo 79.º-C, relativo ao modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes, passando o artigo 79.º-C que a proposta de lei apresenta a 79.º-D;
41 - Na epígrafe do artigo 79.º-D que a proposta de lei apresenta, foi aditada a expressão "do direito de voto antecipado" a seguir a "Modo de exercício";
42 - No n.º 1 do mesmo artigo, onde se lia "nas alíneas d) e e)" e "ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional", deve ler-se, respectivamente, "nas alíneas e) e f)" e "ou emitido pelo director do estabelecimento prisional";
43 - No n.º 3 desse artigo, onde se lia "dando conhecimento de quais os estabelecimentos", deve ler-se "dando conhecimento de quais os locais";
44 - No n.º 5 desse artigo, onde se lia "Entre o 10.º e o 13.º dias" e "nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior", deve ler-se, respectivamente, "Entre o 13.º e o 10.º dias" e "nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B";
45 - Nesse mesmo artigo foi ainda aditado um novo n.º 7, relativo ao envio do sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto pelo presidente da câmara municipal", passando o anterior n.º 7 apresentado pela proposta de lei a n.º 8;
46 - No corpo do artigo 3.º da proposta de lei foi retirada a menção às Leis n.os 5/89, de 17 de Março, e 31/91, de 20 de Julho;
47 - Na alínea d) desse artigo, onde se lia "Secretaria Regional da Administração Pública" e "Secretário Regional Adjunto da Presidência", passa a ler-se, respectivamente, "Secretário Regional da Administração Pública" e "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
48 - Na alínea e) do mesmo artigo, onde se lia "Secretaria Regional da Educação e Cultura" e "Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais", passa a ler-se, respectivamente, "Secretário Regional da Educação e Cultura" e "membro do Governo Regional com competência em matéria de educação";
49 - No artigo 6.º da proposta de lei foi retirada a menção às Leis n.os 5/89, de 17 de Março, e 31/91, de 20 de Julho;
50 - O artigo 7.º da proposta de lei passou a ter a seguinte redacção: "A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação";
51 - Inserção de alteração no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 267/80, no sentido de substituir no modelo de boletim de voto, a expressão "Eleição da Assembleia Regional dos Açores" por "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".
52 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 24 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º: Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]

Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) (...);
b) (...);