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0017 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 47.º a)
Idade de reforma por velhice

(artigo 16.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - A idade de reforma por velhice é fixada por lei.
2 - A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.
3 - A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.
4 - A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
5 - No caso da idade de reforma das mulheres a lei pode prever medidas de diferenciação positiva ajustadas à cumulação, enquanto activas, da actividade profissional e doméstica e de maternidade.

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

(artigo 18.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - (...) da actividade profissional o valor de incidência contributiva.
2 - (sem alteração)
3 - (sem alteração)
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
5 - O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

Artigo 53.º
Limites mínimos das pensões

(artigo 29.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.
2 - A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.
3 - A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
4 - A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.
5 - Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
6 - Para o efeito do disposto no n.º 3 é criado o Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), de 15% de receitas de privatizações realizadas em cada ano e de outros recursos legalmente definidos.

Artigo 58.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

(artigo 15.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - Os beneficiários, e quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparados até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
3 - O limite superior contributivo é indexado a factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
4 - O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações independentemente do seu valor.
5 - A lei determina o modo de protecção dos direitos adquiridos e em formação, em função do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.
6 - O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.
7 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

O Deputado do CDS-PP, Telmo Coreia.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 42.º
Âmbito material

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (novo) famílias monoparentais.

Artigo 45.º
Prestações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (novo) A lei pode prever, no caso de famílias monoparentais, cujo rendimento seja inferior ao 3.º escalão do IRS, a atribuição de uma prestação familiar suplementar por cada descendente a cargo.
4 - (anterior 3) A lei pode ainda prever (...)
5- (anterior 4)