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0018 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

2 - Eliminar redução ou................, ................ inferior ou ............em termos gerais.

Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

2 - Eliminar.................. ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - (acrescentar) (...), sempre que destes não resulte perda de receitas e/ou ponham em causa a estabilidade financeira do sistema público de segurança social.

Artigo 81.º
Contribuição de solidariedade

2 - (novo) A contribuição de solidariedade incidirá, não exclusivamente, sobre o valor das grandes fortunas, o património mobiliário e imobiliário, nos termos em que a lei estabeleça.
3 - (anterior 2)

Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (acrescentar) é aplicada.................. trabalhadores e das entidades empregadoras, até que ..............

Artigo 84.º
Fontes de financiamento

i ) (novo) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
j ) (anterior i)

Artigo 114.º-A
Subfinanciamento do sistema
(novo)

O Governo estabelecerá um programa para correcção do subfinanciamento do sistema público de segurança social, no prazo máximo de 12 meses, proveniente do incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 115.º-A
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2000. - O Deputado do BE, Luís Fazenda.

Anexo II

Nota solicitada pelo grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para elaboração da Lei de Bases de Solidariedade e Segurança Social

Artigo 18.º da proposta de lei relativo à relação com sistemas estrangeiros

Conforme se encontra consignado no artigo 6.º (Princípio da igualdade) da proposta de lei n.º 2/VIII, o Sistema de Segurança Social português não discrimina qualquer dos seus beneficiários por nenhum motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Quando o Estado celebra ou adere a instrumentos internacionais de Segurança Social fá-lo com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento para com os beneficiários do sistema e suas famílias, que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de Segurança Social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
Não parece legítimo que se assuma, na relação com os sistemas estrangeiros, uma postura contrária a um dos princípios do sistema reconhecido como tal, como é o caso do Princípio da Igualdade.
Com efeito, se um cidadão estrangeiro que trabalha e reside legalmente em Portugal, e com cujo país de origem se encontra estabelecido um mecanismo de reciprocidade, paga quotizações (e a sua entidade empregadora contribuições) para a Segurança Social com taxa idêntica às de qualquer outro trabalhador cidadão nacional, isto é, existem as mesmas obrigações, não se compreende que não existam, igualmente, os mesmos direitos.
De facto, como beneficiário do sistema de Segurança Social português, ele tem os mesmos direitos e as mesmas obrigações na sua relação com o sistema.
Assim, não se afigura como legítima a sua discriminação quando se celebra ou se adere a instrumentos internacionais de Segurança Social, instrumentos estes que são exactamente celebrados com os objectivos enunciados anteriormente e que, em síntese, têm como objectivo a extensão da protecção além fronteiras.
Aliás, isso mesmo se poderá concluir da leitura dos diversos instrumentos internacionais em que a Segurança Social portuguesa é parceira e subscritora, pois que salvaguardam exactamente os direitos dos beneficiários no respeito pelo Princípio da Igualdade.
Por analogia, valerá a pena referir o conteúdo dos artigos 30.º e 44.º (numeração do texto do Grupo de Trabalho dessa Assembleia) em que, e a propósito respectivamente do regime de solidariedade e do subsistema de protecção à família, se estabelecem as condições de acesso às prestações no âmbito desse regime ou destas eventualidades de cidadãos estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de Segurança Social, e de refugiados e apátridas.

Artigo 28.º da proposta de lei relativo às prestações do subsistema de solidariedade

As prestações em espécie que existem no âmbito do subsistema de Solidariedade (que se aplica a situações de