O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção social, concretizado na partilha de responsabilidades sociais.

Artigo 76.º (novo)
Regime complementar no Sistema Público de Segurança Social

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Artigo 77.º
(Artigo 91.º da proposta)
Caracterização dos regimes complementares de iniciativa particular

Artigo 78.º
(Artigo 92.º da proposta de lei)

Artigo 79.º
(Artigo 93.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 e seguintes - Inserir os princípios previstos no artigo 74.º do projecto de lei n.º 10/VIII

Artigos 80.º a 84.º
(Artigos 94.º a 98.º da proposta de lei)

Artigo 85.º
(Artigo 99.º da proposta de lei)

Artigos 86.º a 88.º
(Artigos 100.º a 102.º da proposta de lei)

Artigo 89.º
(Artigo 103.º da proposta de lei)

Eliminar ou, em alternativa, estabelecer-se um prazo para o período transitório

Artigo 90.º
(Artigo 104.º da proposta de lei)

Artigo 91.º
(Artigo 105.º da proposta de lei)

Artigo 92.º
(Artigo 106.º da proposta de lei)
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 93.º
(Artigo 107.º da proposta de lei)

Artigo 94.º
(Artigo 108.º da proposta de lei)

(...) às previstas no artigo 78.º (artigo 92.º da proposta de lei) devem adaptar-se no prazo de um ano à legislação (...).

Artigos 95.º a 99.º
(Artigos 109.º a 113.º da proposta de lei)

Assembleia da República, 29 de Maio de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral.

Artigo 46.º
(Artigo 49.º no texto apurado)

1 - (...)
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais ou reduzido, no caso dos regimes dos independentes e dos regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 45.º, nos termos e condições legalmente previstos.

Artigo 50.º
(artigo 53.º no texto apurado)

1 - (...)
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 52.º
(Artigo 55.º no texto apurado)

1 - (...)
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - (...)

Artigo 53.º (artigo 56.º no texto apurado)
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da contribuição correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - A determinação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões de modo a que a uma carreira contributiva completa corresponda o valor da remuneração mínima mensal e a uma carreira contributiva inferior a 15 anos corresponda, pelo menos, 64% daquela remuneração mínima definida nos termos do número anterior.
3 - (Anterior 2)

Artigo 54.º (artigo 57.º no texto apurado)
Quadro legal das pensões

1 - Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos na lei, designadamente a taxa de inflação.
2 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base as remunerações, revalorizadas, de toda a carreira contributiva. (n.º 3 da proposta)
3 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, conforme se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais. (n.º 2 da proposta)
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações desde que respeitado o princípio da contributividade.