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0010 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

3 - Promover a sustentabilidade financeira do sistema público como garantia (...).

Artigo 3.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à Segurança Social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º
Princípios do Sistema Público de Segurança Social

1 - São princípios gerais do sistema os princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da eficácia, da garantia judiciária, da participação e da informação.
2 - O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema.
3 - O princípio da igualdade consiste (...) (artigo 6.º da proposta)
4 - (...)

a) O princípio da solidariedade (...) (n.º 1 do artigo 8.º da proposta)
b) (Eliminar)

5 - O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.
6 - O princípio da inserção social (...) (artigo 9.º da proposta)
7 - O princípio do primado da responsabilidade pública (...) (artigo 10.º da proposta)
8 - (Eliminar) (artigo 11.º da proposta)
9 - O princípio da unidade (...) (artigo 13.º da proposta)
10 - O princípio da descentralizarão manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas
11 - O princípio da eficácia (artigo 14.º da proposta)
12 - O princípio da garantia judiciária (artigo 12.º da proposta)
13 - O princípio da participação (...) (artigo 16.º da proposta)
14 - O princípio da informação (artigo 17.º da proposta)

Artigo 5.º (artigo 18.º da proposta de lei)
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias (...).

Artigo 6.º (actual artigo 19.º da proposta de lei)
Objectivos do sistema

1 - O sistema protege os cidadãos na doença, velhice, invalidem, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
2 - O sistema protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.

Artigo 7.º
Administração e gestão do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.
2 - A gestão do sistema tem por base e apoia-se no conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais necessários à realização dos objectivos de protecção social.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Fátima Amaral - Vicente Merendas.

Artigo 8.º
(Artigo 20.º da proposta de lei)
Artigo 9.º (Artigo 21.º da proposta de lei)

O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo (...) contribuir para garantir a igualdade de oportunidades (...).

Artigo 10.º
(Artigo 22.º da proposta de lei)
Artigo 11.º
(Artigo 23.º da proposta de lei)

O subsistema de protecção social (...):

a) Ausência de (...) inserção social e profissional, designadamente para os que se encontram em situação de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social (funde com a alínea f) da proposta)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (eliminar) [fundida na alínea a)]

Artigo 12.º
(Artigo 24.º da proposta de lei)
Artigo 13.º
(Artigo 25.º da proposta de lei)

Artigo 14.º
(Artigo 26.º da proposta de lei)

Artigo 15.º
(Artigo 27.º da proposta de lei)

Artigo 16.º
(Artigo 28.º da proposta de lei)

1) (...)
2) (eliminar)