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0011 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 17.º
(Artigo 29.º da proposta de lei)
Artigo 18.º
(Artigo 30.º da proposta de lei)

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei com o objectivo de garantir a satisfação das necessidades vitais dos beneficiámos de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - No que respeita às pensões no âmbito do regime de solidariedade elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões do regime geral.

Artigo 19.º
(Artigo 31.º da proposta de lei)

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea a) do artigo 11.º tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos.
2 - (...) instituições não públicas sem fins lucrativos e fomentar (...)

a) (...)
a i) (...)

Artigo 20.º
(Artigo 32.º da proposta de lei)

Artigo 21.º
(Artigo 33.º da proposta de lei)

1 - (...)

a) Utilização ou financiamento da rede de serviços e equipamentos;
b) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias de carácter eventual e em condições de excepcionalidade.

2 - (...)

Artigo 22.º
(Artigo 34.º da proposta)
Artigo 23.º
(Artigo 35.º da proposta)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...) e privadas sem fins lucrativas (...).
5 - (...)

Artigos 24.º a 29.º
(Artigos 36.º a 41.º da proposta de lei)
Artigo 30.º
(Artigo 42.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (eliminar a referência à alínea a) do artigo 32.º)

Artigo 31.º
(Artigo 43.º da proposta de lei)

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Artigo 32.º
(Artigo 44.º da proposta de lei)
Artigo 33.º
(Artigo 45.º da proposta de lei)

Artigo 34.º
(Artigo 46.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido no caso do regime dos independentes e dos regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 33.º (artigo 45.º da proposta), nos termos e condições legalmente previstos.

Artigo 35.º
(Artigo 47.º da proposta de lei)
Artigo 36.º
(Artigo 48.º da proposta de lei)

1 - O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social de inscrição obrigatória aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa aplicáveis no caso do n.º 2 do artigo 33.º. (artigo 45.º da proposta)

Artigo 37.º
(Artigo 49.º da proposta de lei)
Artigo 38.º
(Artigo 50.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 39.º
(Artigo 51.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (Eliminar)

Artigo 40.º
(Artigo 52.º da proposta de lei)

1 - Eliminar a palavra "registadas".
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - (...)

Artigo 41.º
(Artigo 53.º da proposta de lei)
Artigo 42.º
(Artigo 54.º da proposta de lei)

(Artigo 55.º da proposta de lei)
Eliminado por integração no n.º 1 do artigo anterior

Artigo 43.º
(Artigo 56.º da proposta de lei)

Artigo 44.º
(Artigo 57.º da proposta de lei)

Artigo 45.º
(Artigo 58.º da proposta de lei)