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0055 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

Também na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 290/VII, sobre Bases da Família, que foi discutido conjuntamente na generalidade com o projecto de lei n.º 295/VII do Grupo Parlamentar do PSD, sobre Lei de Bases da Política de Família, tendo sido ambos rejeitados com os votos contra do PS, PCP e Os Verdes, os votos favoráveis do CDS-PP, PSD e dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e Maria do Rosário Carneiro.
Ainda, na VII Legislatura, foi aprovado os projecto de resolução, o n.º 23/VII do Grupo Parlamentar do PS, sobre a instituição do cartão de família que deu origem à Resolução n.º 23/96, de 11 de Julho, através do qual a Assembleia da República recomendou ao Governo a instituição de um cartão da família que habilite os seus titulares a um mais fácil acesso a determinados bens e regalias, definindo o âmbito pessoal e material do cartão e respectivas fontes de financiamento e precisando o conteúdo dos acordos e protocolos a celebrar com as entidades aderentes ao sistema e propondo o modelo de gestão a adoptar e demais medidas.
Igualmente na VII Legislatura, foi aprovado o projecto de resolução n.º 24/VII do Grupo Parlamentar do CDS-PP sobre política geral de família, que deu origem à Resolução n.º 25/96, de 15 de Julho, através da qual a Assembleia da República recomendou ao Governo a adopção de medidas no domínio da fiscalidade.
Por último, ainda na VII Legislatura, foram apresentados os projectos de lei n.os 440/VII do CDS-PP sobre a Lei de Bases da Família, e 447/VII do PSD sobre a Lei de Bases da Política Familiar, que não chegaram a ser discutidos.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

O artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que a família "como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seu membros".
De acordo com a douta opinião dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa "não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado (...) existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros".
Por seu turno, o n.º 2 do citado artigo da Constituição, estabelece as incumbências do Estado no domínio da protecção da família, cabendo-lhe, designadamente: promover a independência social e económica das famílias; a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de creches e infra-estruturas de apoio à família, assim como uma política de terceira idade; cooperar com os pais na educação dos seus filhos; promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar os meios e estruturas adequadas ao exercício de uma paternidade consciente; regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares e definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família global e integrada.
Embora seja no artigo 67.º que a Constituição da República reconhece a família como titular de um direito fundamental, a tutela constitucional da família não se esgota naquele preceito, encontrando-se espalhada noutros artigos da Constituição como sejam o artigo 9.º, alínea d), promoção do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos -, artigo 36.º - família, casamento e filiação -, artigo 63.º - segurança social e solidariedade -, artigo 65.º - habitação e urbanismo -, artigo 68.º - paternidade e maternidade -, artigo 69.º - infância e artigo 70.º, n.º 3 - juventude - .
Os artigos 1576.º e seguintes do Código Civil regulam o Direito da Família, considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada cidadão numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

V - A perspectiva internacional

Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.º, n.º 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.º 4 deste artigo que os Estados-signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.
A protecção da família ficou, ainda, salvaguardada no artigo 10.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:
Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo;
Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período, às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;
Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.
Por último, a Carta Social Europeia também reconhece na sua Parte I (n.º 16), um relevante papel à família erigindo-a célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento.