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0068 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

b) A Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989.
A Assembleia da República tem procurado debater estas questões. É, portanto, obrigatório referir a já citada Conferência sobre "Prostituição e Tráfico de Mulheres" que reuniu na Sala do Senado, em 18 de Março de 1997, um conjunto de pessoas que faz do seu dia-a-dia o combate a todas as formas de tráfico e exploração de mulheres e crianças.
Apesar de haver alguma mobilização e consciencialização sobre estas questões na nossa sociedade, talvez fosse importante fomentar cada vez mais, o debate sobre estes e outros temas que de alguma forma nos dizem respeito a todos.

4) dos instrumentos internacionais para o combate ao tráfico de mulheres e crianças

Ao nível global existem uma série de mecanismos e convenções internacionais que se ocupam de toda esta problemática. Destacamos as seguintes:
- O Acordo Internacional para a supressão do Tráfico de Escravas Brancas, assinado em Paris a 18 de Maio de 1904;
- A Convenção Relativa à abolição do Tráfico de Pessoas e à Exploração da Prostituição de Outrem, de 2 de Dezembro de 1949.
- Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 10 de Dezembro de 1979.
- A Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989.
É ainda de referir a Quarta Conferência mundial das Mulheres, que decorreu em Pequim em Setembro de 1995. Deste encontro resultou a Plataforma de Acção de Pequim que foi recentemente avaliada, em Nova Iorque, numa Conferência de Follow Up, designada por Pequim+5.
Ao nível da União Europeia, para além do já mencionado Working Paper do Parlamento Europeu sobre tráfico de mulheres, destacamos, na actualidade, a elaboração do primeiro relatório anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos, que também se debruça sobre esta temática. É ainda obrigatório referir a futura Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que aborda e dispões sobre os direitos das mulheres e crianças.
No âmbito europeu importa referir também a Conferência Europeia Sobre Tráfico de Mulheres que decorreu em Viena a 10 e 11 de Junho de 1996. Desta Conferência resultaram uma série de recomendações aos Estados participantes com o objectivo de combater o flagelo do tráfico e exploração de mulheres. De mencionar ainda todos os relatórios e comunicações das várias instituições da União Europeia que se têm ocupado desta temática.
É importante, por último, referir o papel desempenhado pelo Conselho da Europa, pela Organização de Segurança e Cooperação Europeia e por tantas outras Organizações Internacionais, Governamentais e não Governamentais, em prol da promoção dos direitos das mulheres e das crianças.

5) das medidas de combate ao tráfico de mulheres e crianças

Para além das medidas de carácter multilateral internacional acima mencionadas o combate deve assentar em alguns aspectos chave dos quais destacamos:
- adopção de legislação nacional que puna todos os crimes associados ao trafico e à exploração de mulheres e crianças;
- celebração de uma Convenção internacional que defina o tráfico de seres humanos como violação dos Direitos Humanos;
- implementação de políticas preventivas e de protecção às vítimas de tráfico e exploração;
- promover a reabilitação e a reintegração, tanto nos países de origem como de destino, das vítimas que pretendam iniciar uma vida nova;
- Combate efectivo a todas as formas de exclusão social e de pobreza;

6) da Proposta de Resolução N.º 38/VIII

Neste último ponto tratamos da proposta de resolução n.º 38/VIII em concreto.
O Protocolo sob análise vem trazer meras alterações de forma e actualizações à Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres Maiores. Estas alterações decorrem da criação da Organização das Nações Unidas após a entrada em vigor destes dois instrumentos jurídicos e da necessária transferência de competências que se teve de operar entre a Sociedade das Nações e a ONU.
Por tudo aquilo que aqui ficou expresso, é inteiramente oportuna a aprovação, para adesão, do Protocolo em apreço.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2000. - A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual