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0061 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

7. - A concepção de uma nova estratégia face à criminalidade é uma tarefa prioritária do Estado. Devem hoje ser tomadas medidas que, a prazo, possam produzir resultados. É, ainda, o caso de uma definição dos equipamentos necessários, sujeita que deve estar a uma verdadeira lei de programação, cuja estabilidade e funcionalidade permitam maximizar eficiências, sendo consequente com os objectivos de política, democraticamente traçados.
É para dar resposta a estas prioridades - coordenação, equipamento, reestruturação e reorganização das Forças de Segurança - que os Deputados do CDS-PP, em harmonia com os seus compromissos junto do eleitorado, apresentam esta iniciativa legislativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece as bases gerais da coordenação, equipamento, reorganização e reestruturação das forças e serviços de segurança, como tal definidas na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.

Artigo 2.º
(Âmbito)

As disposições da presente lei passam a integrar o conjunto de princípios, orientações e medidas que constituem a política de segurança interna, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.

Capítulo II
Disposições de base

Secção I
Coordenação da actividade das forças de segurança

Artigo 3.º
(Definição)

1. - Por coordenação das forças e serviços de segurança entende-se a direcção estratégica, operacional e de informações, com vista à articulação do seu funcionamento e ao aperfeiçoamento do seu dispositivo, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada uma.
2. - A coordenação da actividade das forças e serviços de segurança tem por objectivo potenciar a eficácia das medidas de polícia cujo emprego em cada caso se justifique e utilizar os meios materiais e humanos segundo critérios de racionalidade e eficácia, nomeadamente através da criação de unidades de intervenção conjunta.

Artigo 4.º
(Princípio geral)

No desempenho das funções que legalmente lhes estão confiadas, as forças e serviços de segurança cooperam obrigatoriamente entre si e com os órgãos aos quais incumbe a definição dos princípios, orientações e medidas de política de segurança interna, sendo sua especial obrigação cumprir as directivas que forem determinadas pela Direcção Nacional das Forças de Segurança.

Artigo 5.º
(Órgão de coordenação e atribuições)

1. - A Direcção Nacional das Forças de Segurança é o órgão especializado de coordenação das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Ministro da Administração Interna.
2. - São atribuições da Direcção Nacional das Forças de Segurança, designadamente:

a) O planeamento e a coordenação estratégica, de informações e operacional das forças e serviços de segurança;
b) Assegurar a ligação permanente, em matéria de coordenação, entre as forças e serviços de segurança e o Ministro da Administração Interna;
c) Promover a informatização dos meios operacionais das várias forças e serviços de segurança;
d) Promover a harmonização dos meios e instrumentos de telecomunicações das várias forças de segurança entre si, e destas com as entidades responsáveis pela protecção civil;
e) Gerir a base de dados central de informações policiais.

3. - A Direcção Nacional das Forças de Segurança exerce a sua acção em todo o território nacional.

Artigo 6.º
(Competências)

1. - São competências da Direcção Nacional das Forças de Segurança, nomeadamente:

a) Submeter à apreciação do Ministro da Administração Interna a proposta de plano estratégico nacional de combate à criminalidade;
b) Submeter à apreciação do Ministro da Administração Interna propostas de acções a empreender no domínio dos objectivos fundamentais da coordenação das forças de segurança;
c) Emitir parecer sobre os projectos de diploma que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) Emitir parecer sobre as grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança;
e) Facultar o necessário apoio técnico às entidades responsáveis a nível regional e distrital, pela coordenação das forças de segurança;
f) Emitir directivas específicas, destinadas a uma ou várias forças de segurança, em matérias compreendidas nas suas atribuições;
g) Decidir a criação de unidades de intervenção conjunta para combate a formas específicas de criminalidade;
h) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.