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0062 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

Artigo 7.º
(Órgãos centrais)

1. - O planeamento e coordenação estratégica e de informações ficarão a cargo dos órgãos centrais da Direcção Nacional das Forças de Segurança.
2. - São órgãos centrais da Direcção Nacional das Forças de Segurança:

a) O Director Nacional das Forças de Segurança;
b) O Conselho de Planeamento e Coordenação.

Artigo 8.º
(Director Nacional das Forças de Segurança)

1. - O Director Nacional das Forças de Segurança é nomeado pelo Primeiro-Ministro, precedendo proposta do Ministro da Administração Interna, de entre personalidades com reconhecida idoneidade moral e competência profissional nas matérias relacionadas com a segurança interna.
2. - O Director Nacional das Forças de Segurança tem estatuto protocolar equivalente ao de secretário de estado.

Artigo 9.º
(Conselho de Planeamento e Coordenação)

1. - O Conselho de Planeamento e Coordenação é composto pelas seguintes entidades:

a) O Director Nacional das Forças de Segurança, que preside;
b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Director-Geral da Polícia Judiciária, o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Director do Serviço de Informações de Segurança;
c) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
d) Um secretário-geral, a designar pelo Ministro da Administração Interna.

2. - Incumbe ao Conselho de Planeamento e Coordenação elaborar e aprovar as suas normas de funcionamento.
3. - O Conselho de Planeamento e Coordenação considera-se em sessão permanente, devendo as respectivas reuniões ser convocadas pelo meio mais expedito possível.

Artigo 10.º
(Órgãos locais)

1. - A coordenação operacional ficará a cargo dos órgãos regionais e distritais da Direcção Nacional das Forças de Segurança.
2. - São órgãos regionais da Direcção Nacional das Forças de Segurança as Direcções Regionais das Forças de Segurança dos Açores e da Madeira, que exercerão a sua acção no território de cada uma das regiões autónomas.
3. - São órgãos distritais da Direcção Nacional das Forças de Segurança as Direcções Distritais das Forças de Segurança, que exercerão a sua acção no território de cada um dos distritos.

Artigo 11.º
(Provimento dos órgãos locais)

1. - A nomeação dos titulares dos cargos de direcção dos órgãos regionais e distritais da Direcção Nacional das Forças de Segurança competirá ao Ministro da Administração Interna, precedendo proposta do Director Nacional das Forças de Segurança.
2. - Os cargos de direcção das Direcções Regionais e Distritais das Forças de Segurança serão providos de acordo com os seguintes critérios:

a) Por elementos oriundos da Polícia Judiciária, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Por elementos oriundos da Polícia Judiciária, nos distritos onde existam Directorias da Polícia Judiciária;
c) Por elementos oriundos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos restantes distritos.

3. - Os critérios previstos no número anterior poderão não ser observados quando razões de natureza estratégica ou relacionadas com a necessidade de prevenção e combate a formas de criminalidade específica o desaconselhem.

Artigo 12.º
(Base de dados central)

1. - Lei especial regulará o processo de transição das bases de dados de informações policiais das várias forças e serviços de segurança actualmente existentes para a alçada da Direcção Nacional das Forças de Segurança.
2. - A lei prevista no número anterior estabelecerá igualmente o regime legal de gestão da Base de Dados Central de Informações Policiais, a criar no âmbito da Direcção Nacional das Forças de Segurança, nomeadamente no que respeita ao controlo da utilização de dados e ao acesso às informações policiais por parte de cada uma das forças e serviços de segurança.

Secção II
Equipamento das forças de segurança

Artigo 13.º
(Lei de programação)

A aplicação de programas de investimento público de médio prazo das forças de segurança relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas será incorporada e desenvolvida em lei de programação dos investimentos das forças de segurança.

Artigo 14.º
(Lei-quadro das leis de programação)

1. - Lei especial regulará o quadro jurídico da elaboração e execução das leis de programação de investimentos das forças de segurança.
2. - A lei prevista no número anterior disporá, designadamente, sobre:

a) A obrigação de adequação dos investimentos programados à concretização do plano estratégico nacional de combate à criminalidade;
b) A programação dos investimentos por períodos de 6 anos, com obrigatoriedade de revisão da lei de programação nos anos pares;