O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0065 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

A questão dos prazos de propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade conheceu durante a história profundas alterações.
Na verdade, as Ordenações estabeleciam um prazo de 30 anos para as acções de investigação de paternidade. Porém, o Código de 1966 viria a encurtar o prazo de proposição da acção, aparentemente "como forma de combater a investigação como puro instrumento de caça à herança paterna".
Enquanto países como a Itália, Espanha ou Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor, em Portugal, e na sequência da redacção dada ao n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, o Código Civil foi reformulado em 1977. Porém, essa revisão não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade.
Ora, afirmando a Constituição que os filhos nascidos do casamento e os fora dele se encontram em idêntica situação, é manifesto que o regime legal consagrado no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, constitui uma restrição ao exercício daquele direito fundamental, e uma discriminação relativamente às pessoas em tais condições.
Quanto às situações em que o investigante apenas pretenda obter, através da acção, efeitos pessoais, refira-se que o motivo que aparentemente originou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi seguramente o "combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico". Porém, como refere o Sr. Provedor de Justiça na Recomendação n.º 36/B/99 - e, a nosso ver, bem -, "a verdade é que o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco, ainda que nenhuma herança exista ou se pretenda".
Por outro lado, e não havendo dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, já que não se vislumbra por que é que os seus direitos nesta matéria devam ser distintos de quaisquer outros herdeiros, também é verdade que nem todos os filhos de pais incógnitos visam a obtenção de uma herança.
A este propósito lê-se ainda na referida recomendação, citando o Prof. Moitinho de Almeida: "Continuam a existir filhos de pai incógnito, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias, entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas, sim, a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito".
O presente projecto visa, assim, não só permitir que, no caso do investigante ter sido tratado como filho pela pretensa mãe, a acção possa ser proposta em vida desta ou dentro de um ano posterior à sua morte, como também permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se, portanto, para não afectar eventuais relações jurídicas patrimoniais de terceiros, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Tendo presente a Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça, e considerando que o direito à historicidade pessoal representa uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, Os Verdes, através do presente projecto de lei, pretendem, pois, remover obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade.
Assim, as Deputadas abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe ou dentro do ano posterior à sua morte.
5 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo."

Artigo 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/VIII
(APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO DE EMENDA À CONVENÇÃO PARA SUPRESSÃO DO TRÁFEGO DE MULHERES E CRIANÇAS E À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO TRÁFEGO DE MULHERES MAIORES, ABERTO À ASSINATURA EM NOVA IORQUE, EM 12 DE NOVEMBRO DE 1974)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para adesão o Protocolo de Emenda à Convenção para supressão do tráfico de mulheres e crianças e à Convenção para a supressão do tráfico de mulheres maiores, aberto à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Novembro de 1947.

1) Nota Prévia

A proposta de resolução n.º 38/VIII trata, fundamentalmente, de alterações resultantes do fim da Sociedade das Nações e da institucionalização da organização das Nações Unidas.
Houve, então, necessidade de adaptar as duas convenções ratificados pela República Portuguesa e por outros Estados - a Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças de 30 de Setembro de 1921 e a Convenção para a