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0063 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

c) A possibilidade de inclusão, na programação dos investimentos, de programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições;
d) A obrigatoriedade de reanálise dos programas de investimento que se tenham afastado significativamente do planeado e de reavaliação dos programas de investimento que não tenham sido concluídos dentro do prazo previsto;
e) A possibilidade de trânsito para o ano seguinte dos saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico, até à sua completa execução.

Secção III
Reorganização das forças de segurança

Artigo 15.º
(Objectivos)

No domínio da política de segurança interna, privilegiar-se-á a modernização sustentada das forças e serviços de segurança, com o intuito nomeadamente de assegurar que cada força e serviço de segurança esteja dotado, em cada momento, do número de efectivos necessário à manutenção de um dispositivo suficiente para a prossecução das funções que a lei lhes confere, e que os seus elementos exerçam as suas funções em condições estatutárias, remuneratórias e sociais dignas.

Artigo 16.º
(Medidas legislativas)

Para o cumprimento do objectivo previsto no artigo anterior, serão tomadas as medidas legislativas adequadas a garantir:

a) A possibilidade de as forças e serviços de segurança contratarem o fornecimento dos bens e serviços necessários à administração corrente das unidades e à manutenção das instalações e equipamentos;
b) A contratação de seguros destinados a cobrir os riscos de acidente em serviço ou doença contraída ou agravada em serviço por parte dos elementos das forças e serviços de segurança;
c) A contratação, pelas forças e serviços de segurança, de seguros de responsabilidade automóvel para as viaturas utilizadas no exercício das suas funções;
d) O estabelecimento de um horário de trabalho adequado às características específicas das funções desempenhadas pelos elementos das forças e serviços de segurança;
e) A valorização das carreiras dos elementos das forças e serviços de segurança, bem como a avaliação das necessidades de efectivos e correspondente redimensionamento dos quadros;
f) A progressiva uniformização dos requisitos de ingresso nas forças e serviços de segurança, sem prejuízo da diferenciação de requisitos em razão da especificidade funcional das diferentes carreiras;
g) A preferência, no preenchimento dos cargos e postos superiores das várias forças de segurança, a elementos oriundos dos respectivos quadros.

Artigo 17.º
(Carreiras, louvores e condecorações)

No âmbito da reorganização das forças e serviços de segurança, e sem prejuízo da especificidade estatutária de cada uma, promover-se-á igualmente:

a) A implementação de um sistema de progressão na carreira que combine a antiguidade com a avaliação do mérito no desempenho das funções;
b) A revisão dos diplomas que regulamentam a atribuição de louvores e condecorações aos elementos das várias forças e serviços de segurança, com o intuito de criar um novo regime legal que adequadamente transmita o reconhecimento público pelos actos excepcionais por aqueles praticados.

Secção IV
Reestruturação das forças de segurança

Artigo 18.º
(Objectivos)

No âmbito da reestruturação do dispositivo global das forças e serviços de segurança, promover-se-á a absorção progressiva do efectivo dos corpos especiais com funções de polícia de áreas territoriais ou de actividades específicas pela força ou serviço de segurança que estatutariamente se mostre mais adequada.

Artigo 19.º
(Guardas-florestais)

1. - Em cumprimento do objectivo previsto no artigo anterior, promover-se-á designadamente a integração dos efectivos da carreira de guarda-florestal, criada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, em brigada autónoma da Guarda Nacional Republicana.
2. - Independentemente da integração prevista no número anterior, a formação policial dos efectivos da guarda florestal ficará a cargo da Guarda Nacional Republicana a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

1. - São revogadas as Secções II e III do Capítulo II da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, bem como toda a legislação relacionada com as matérias ali previstas, nomeadamente os Decretos-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, e n.º 51/96, de 16 de Maio.
2. - Considera-se revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 21.º
(Avaliação de execução)

1. - No relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o Governo elencará as