0058 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000
- Também neste período o Deputado Independente Mário Tomé apresentou o projecto de lei n.º 104/VII, que visava introduzir alterações pontuais à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando a obrigatoriedade da entidade patronal renovar o contrato de trabalho, sempre que o seu termo coincidisse com a gravidez da trabalhadora ou com o período da licença da maternidade e se mantivesse o posto de trabalho na empresa; o direito do pai poder vir a assumir, nos últimos 30 ou 60 dias, a licença de maternidade; a redução do horário de trabalho em uma hora, a partir dos cinco meses de gravidez; e, ainda, o direito dos trabalhadores faltarem ao trabalho até 15 dias por ano para assistência inadiável e imprescindível ao agregado familiar.
- Foi também na VI Legislatura que o PCP apresentou o projecto de lei n.º 166/VI, composto de um artigo único, que previa o direito do pai e da mãe a uma redução do horário de trabalho em 10 horas semanais, nos casos em que o recém- nascido for portador de uma deficiência congénita ou adquirida, até a criança perfazer um ano de idade.
Ainda, na VI Legislatura, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 114/VI, através da qual propunha alterar a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril. Através desta proposta de lei visava o Governo proceder à transposição para o direito interno da Directiva Comunitária n.º 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992. A referida proposta de lei previa, entre outros aspectos, um aumento do período de licença de maternidade para 98 dias consecutivos; uma licença para a mulher com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, no caso de aborto; a possibilidade do pai faltar ao trabalho até dois dias úteis por ocasião do nascimento do filho; o alargamento das disposições relativas ao trabalho em tempo parcial e horário flexível às situações em que existam filhos deficientes; a dispensa de trabalho nocturno durante um período de 112 dias antes e depois do parto; e a proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas.
Na VII Legislatura:
- O projecto de lei n.º 171/VII, apresentado pelo CDS-PP, visava introduzir uma alteração pontual à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, propondo, designadamente, a criação de uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos.
IV - Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 67.º, sob a epígrafe dos "Direitos e deveres sociais", que "a família como elemento fundamental da sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros". No n.º 2 estipula uma série de incumbências ao Estado para protecção da família.
Todavia, é no artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa que a protecção da paternidade e maternidade se encontra expressamente consagrada, estabelecendo o seu n.º 1 que "os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País". Por seu lado, o n.º 2 dispõe que "a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes", estatuindo o n.º 3 do citado artigo que "as mulheres trabalhadoras têm especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias". Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais elevados, conferindo-lhes especial protecção do Estado e da sociedade.
V - Enquadramento legal
Durante muito tempo a ideia de protecção da maternidade esteve ligada fundamentalmente à protecção da trabalhadora no mundo do trabalho, passando depois progressivamente a entender-se a necessidade da protecção da maternidade e da paternidade como valores sociais eminentes, sobretudo no interesse da criança.
No ordenamento jurídico português a protecção da maternidade e da paternidade teve consagração legal pela primeira vez através do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho, revisto posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O artigo 118.º do citado diploma legal, sob a epígrafe de "Direitos especiais", consagrava às mulheres o direito a não desempenhar até ao parto e durante os três meses seguintes ao mesmo, tarefas desaconselháveis ao seu estado; não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto; faltar até 60 dias na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade; interromper o trabalho diariamente em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos.
Este quadro jurídico manteve-se inalterado até 1976, data em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, disciplinado das faltas dadas por parto. Previa-se, assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternidade com a duração de 90 dias consecutivos, dos quais 60 deveriam ser gozados necessariamente após o parto.
Em 1980 é publicado o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, que institucionalizou a protecção à infância, à juventude e à família, através da concessão de prestações pecuniárias; estipulava também o âmbito de aplicação quanto às pessoas a as condições de atribuição dessas mesmas prestações.
Todavia, foi a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.o 17/95, de 9 de Junho, n.º 102/97, de 13 de Setembro e n.º 18/98, de 28 de Abril, regulamentada pelos Decretos-Lei n.os 136/85, de 3 de Maio, e 154/88, de 20 de Abril, alterados, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.os 332/95, de 23 de dezembro, e 333/95, de 23 de Dezembro, e 70/2000, de 4 de Maio, que "republicou" o diploma de 1984, que viria, de forma sistemática e mais abrangente, consagrar a protecção da maternidade e da paternidade no nosso ordenamento jurídico.
VI - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 265/VIII, do PSD, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, independentemente de os grupos parlamentares reservarem a expressão das suas posições para o debate na generalidade e na especialidade.
Assembleia da República, 26 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sónia Fertuzinhos - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.