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0114 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

Artigo 4.º
(Equipas multidisciplinares)

1 - As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior serão compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
2 - Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.

Artigo 5.º
(Apoio social)

1 - Serão desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas adolescentes com incidência nas seguintes áreas:

a) Acesso ao primeiro emprego;
b) Habitação;
c) Acompanhamento psico-afectivo e social.

2 - O Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições sociais de rectaguarda que desenvolvam programas específicos de apoio e acompanhamento às grávidas adolescentes.

Artigo 6.º
(Regime escolar)

A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas adolescentes são previstas as seguintes medidas:

a) Possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência;
b) Alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais;
c) Direito à transferência de estabelecimento de ensino;
d) Designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino de um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
e) Apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.

Artigo 7.º
(Programas escolares e focais)

Será criado pelo Governo um fundo nacional específico para apoio a programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência.

Artigo 8.º
(Campanhas nacionais)

1 - O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Divulgação de informação sobre a sexualidade adolescente;
b) Promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar;
c) Mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência;
d) Sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.

2 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.

Artigo 9.º
(Contracepção de emergência)

O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório nacional sobre contracepção de emergência, no prazo de seis meses, com os pareceres designadamente das seguintes entidades:

a) Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Farmacêuticos;
d) Infarmed;
e) Associação Nacional de Farmácias;
f) Ministérios da Saúde e da Educação;
g) Pareceres de juristas independentes.

Artigo 10.º
(Acompanhamento e avaliação)

O Governo criará ou designará uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas ora propostas e outras respeitantes à gravidez na adolescência.

Artigo 11.º
(Dever de sigilo profissional)

Todos os profissionais de saúde e funcionários dos centros de atendimento a adolescentes estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas - José Eduardo Martins.

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0115 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000   PROJECTO DE LEI N.º
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