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0118 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo".
2 - Assim, os investimentos de cada uma das Partes Contratantes gozam de plena protecção e segurança na área da outra Parte Contratante, em condições não menos favoráveis do que as que são por esta concedidas aos seus próprios investidores, ficando os mesmos investimentos ao abrigo de quaisquer medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias no que diz respeito à sua "gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição".
3 - Não são abrangidas por este Acordo quaisquer concessões por qualquer das Partes Contratantes aos investidores da outra Parte Contratante "de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser outorgado" em virtude de participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras ou mercados comuns, existentes ou a criar, ou em outros acordos internacionais semelhantes ou outras formas de cooperação económica regional, "bem como acordos bilaterais ou multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal" aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir, sem prejuízo de cada uma das Partes aplicar, ao abrigo do presente Acordo, as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação "no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido".
4 - O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que cada uma das Partes notificar a outra do cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por iguais períodos se entretanto não tiver sido denunciado por qualquer uma das partes.
5 - No seu articulado o presente Acordo procede à definição dos conceitos de "investimento", "área", "investidor" e "rendimentos" aplicáveis à matéria acordada (artigo 1.º), e regulamenta a "Promoção e protecção dos investimentos" (artigo 2.º), o "Tratamento e protecção dos investimentos" (artigo 3.º), as "Transferências" (artigo 4.º), a "Expropriação" (artigo 5.º), a "Compensação por perdas" (artigo 6.º), a "Subrogação" (artigo 7.º), os "Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante" (artigo 8.º), "Diferendos entre as Partes Contratantes" (artigo 9.º), a "Aplicação de outras regras" (artigo 10.º), a "Aplicação do acordo" (artigo 11.º), as "Consultas" (artigo 12.º) e a "Entrada em vigor e duração" (artigo 13.º).

III - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação aprova o seguinte parecer:

1 - A proposta de resolução n.º 40/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Luís Fagundes Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/VIII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DA TAP DESDE O PLANO ESTRATÉGICO DE SANEAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO (PESEF), BEM COMO À ORGANIZAÇÃO DO SEU PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO

Pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2000, de 11 de Fevereiro, foi constituída a Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização.
O prazo de 90 dias, inicialmente fixado para a realização do inquérito, foi, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, prorrogado por mais 90 dias.
Expirando no próximo dia 14 de Outubro o prazo de 180 dias fixado no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, a Comissão deliberou, por unanimidade requerer a concessão de mais 90 dias para a conclusão dos seus trabalhos.
Assim, visto o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:
"Conceder à Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização, o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.
A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 14 de Outubro de 2000."

Palácio de São Bento, 3 Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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