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0216 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

do diploma, sem prejuízo dos créditos resultantes da lei dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei.
c) Altera-se o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência por forma a que o mesmo se aplique às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. Mas estabelece-se que, ainda que tenha havido essa sentença, os créditos do Estado, da segurança social e das autarquias locais passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não laborais.

II - O projecto de lei institui um sistema de adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de falência

Sumariando e sintetizando:

a) O adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira reparação nos casos em que aos trabalhadores nada vem a ser atribuído por insuficiência do resultado da liquidação do património ou quando lhes vem a ser atribuído menos do que o recebido do Instituto. Nesse caso, os trabalhadores não são obrigados a reembolsar o Instituto de Gestão Financeira.
b) Para o processamento dos adiantamentos, serão efectuados mapas de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no despacho de saneamento do processo, e na sentença de verificação e graduação de créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do arrolamento, corrigido, sendo caso disso, pelo valor dos bens que forem sendo liquidados.
c) Com base nesses mapas de rateio provisório, passarão a ser adiantadas aos trabalhadores, pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, as quantias englobadas nesses mapas.
d) Os adiantamentos não podem exceder, em caso algum, o equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.
e) Os adiantamentos podem ser requeridos pelos trabalhadores, expirado que seja o prazo de três meses após a publicação da declaração de falência no Diário da República.
f) Em caso algum poderão ser deduzidos, na indemnização que aos trabalhadores tenha ou venha a ser concedida pela morosidade da justiça, em acção intentada contra o Estado português, os adiantamentos recebidos ao abrigo do diploma.
g) Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas ou pelo adiantamento estabelecido no presente diploma.
h) Nos adiantamentos serão tomadas em consideração as quantias recebidas em rateios parciais, e as quantias recebidas a título de subsídio.

Como claramente resulta do diploma, as soluções do mesmo destinam-se a pôr cobro a gritantes injustiças decorrentes da morosidade da justiça.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais.

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, e estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores reclamados nos referidos processos após a apresentação da reclamação de créditos.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho)

O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça."

Artigo 3.º
(Aplicação imediata)

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4.º
(Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86)

1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;