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0217 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.

4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Extinção de privilégios creditórios)

1 - O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 132/93, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - Havendo sentença de verificação e graduação de créditos, inexistindo créditos privilegiados não laborais, aplicar-se-á ainda o artigo 152.º, cabendo ao Ministério Público promover a passagem dos créditos privilegiados, ali referidos, a créditos comuns.

Artigo 6.º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência)

1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
(Reapreciação do mapa de rateio provisório)

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código Especial para Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
(Adiantamento de créditos de trabalhadores)

No prazo de três meses a contar da data da publicação no Diário da República da sentença que declarar a falência os trabalhadores titulares de créditos privilegiados podem requerer nos autos que o mapa de rateio provisório seja enviado ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para que proceda ao adiantamento de créditos aos trabalhadores requerentes, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 10.º
(Montante máximo dos adiantamentos)

O montante a que cada trabalhador terá direito a título de adiantamento conter-se-á dentro da respectiva importância constante do mapa de rateio provisório, mas não poderá exceder o equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 11.º
(Processamento dos adiantamentos)

O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, recebido o mapa de rateio provisório, procederá ao pagamento dos adiantamentos requeridos através da remessa de cheque para a residência dos requerentes.

Artigo 12.º
(Alterações)

O tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça todas as alterações efectuadas ao mapa de rateio provisório, e todos os requerimentos de adiantamentos., à medida que vão sendo apresentados.

Artigo 13.º
(Mapa de rateio definitivo

O mapa de rateio definitivo será também remetido pelo tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para alteração do montante dos adiantamentos, sendo caso disso.

Artigo 14.º
(Opção pelo adiantamento)

1 - Os trabalhadores que estejam a receber subsídio ao abrigo do artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, podem optar pela concessão de adiantamento, caso em que cessa imediatamente o pagamento de subsídio.