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0218 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

2 - No pagamento dos adiantamentos será tomado em consideração o montante já pago a título de subsídio.

Artigo 15.º
(Sub-rogação de créditos)

1 - O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos adiantamentos efectuados.
2 - O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeterá ao tribunal a relação de todos os adiantamentos recebidos pelos trabalhadores.
3 - A secretaria do tribunal processará em nome do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça as quantias devidas aos trabalhadores de acordo com o mapa de rateio definitivo, até ao montante dos adiantamentos recebidos.
4 - Tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao que consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum, restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.

Artigo 16.º
(Rateios parciais)

1 - Caso se efectuem rateios parciais, o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça receberá os montantes atribuídos aos trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos mesmos.
2 - O tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça os rateios parciais que sejam recebidos pelos trabalhadores para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar.

Artigo 17.º
(Cessação dos adiantamentos)

Os adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da insuficiência do activo referida no artigo 187.º do Código Especial para Recuperação das Empresas e de Falência ou logo que tenha sido pago o montante máximo previsto no artigo 10.º do presente diploma ou logo que se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela secretaria do tribunal.

Artigo 18.º
(Rateio provisório em acções pendentes)

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às acções pendentes
2 - Sempre que não possa ter lugar a elaboração do mapa de rateio provisório de acordo com o preceituado, por terem decorrido os trâmites de todas as fases processuais que determinem a elaboração do mapa, o liquidatário judicial, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, apresentará nos autos o mapa de rateio provisório, o qual será imediatamente concluso ao juiz para homologação.
3 - Não terá aplicação o disposto no presente artigo caso os trabalhadores tenham recebido em rateios parciais o montante máximo referido no artigo 10.º do presente diploma.
4 -- Caso nos rateios parciais tenha sido recebido pelos trabalhadores montante inferior o adiantamento a processar pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça será equivalente à quantia constante do mapa de rateio provisório depois de deduzido o montante recebido nos rateios parciais.
5 - Se nas acções pendentes já tiver sido elaborado mapa de rateio definitivo, os adiantamentos requeridos serão processados de acordo com esse mapa.

Artigo 19.º
(Indemnizações pela morosidade da Justiça)

Os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não podem ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a conceder em acções contra o Estado português com base na morosidade da Justiça.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, com excepção das normas com repercussão orçamental que produzem efeitos com o Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Rodeia Machado - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/VIII
(ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência de deliberação do Plenário de 12 de Outubro de 2000, que lhe remeteu para apreciação a proposta de lei n.º 41/VIII (Alterações ao Código de Processo Penal), procedeu à sua apreciação e aprovou nos termos do disposto no artigo 148.º do Regimento o texto de substituição que se remete em anexo.
O referido texto mereceu concordância do Governo, através do Sr. Ministro da Justiça.
Nestes termos foi a seguinte a votação na especialidade:
Artigo 1.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 2.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 3.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 4.º - aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 6.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 7.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 8.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 9.º - aprovado, com os votos contra do PCP;
Artigo 10.º - aprovado, com os votos contra do PSD e PCP;