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0220 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

Artigo 8.º
Perícias

As perícias requisitadas às diversas entidades devem ser cumpridas dentro do prazo fixado pela autoridade judiciária, prevendo-se:

a) A possibilidade destas assegurarem o cumprimento desse prazo através da contratação de entidades terceiras, que não tenham qualquer interesse na decisão final ou ligação com o assistente ou com o arguido;
b) A necessidade de comunicação da impossibilidade de cumprimento do prazo fixado pela autoridade judiciária, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.

Artigo 9.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia

Encerrado o debate instrutório, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo o juiz fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.

Artigo 10.º
Sentença nos processos sumários e abreviados

No final da audiência de julgamento dos processos sumários e abreviados a sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 11.º
Recursos

Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.

Artigo 12.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... O Primeiro-Ministro, ... - O Ministro da Presidência, ... - O Ministro da Justiça, ...

Anexo

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo..... da Lei n.º ... e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 145.º, 158.º, 196.º, 277.º, 283.º, 284.º, 285.º, 307.º, 313.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 328.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 350.º, 364.º, 386.º, 389.º, 391.º-E e 425.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 113.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - (anterior n.º 7)
10 - (anterior n.º 8)
11 - (anterior n.º 9)
12 - (anterior n.º 10)

Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.