O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0224 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2, e primeira parte do n.º 3 não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juizo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 350.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Artigo 364.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
4 - (...)

Artigo 386.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (anterior alínea c))

2 - (...)
3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.

Artigo 389.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.

Artigo 391.º-E
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.

Artigo 425.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - ( anterior n.º 5)"

Artigo 2.º
Aditamento do artigo 160.º-A

Ao Código de Processo Penal é aditado o artigo 160.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 160.º-A
(...)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º, 159.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 380.º-A do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/VIII
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UMA EFECTIVA POLÍTICA DE COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA

Passado pouco mais de um ano desde a aprovação da denominada Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, na qual se enfatizava o papel da prevenção da toxicodependência e o do tratamento e da reinserção dos toxicodependentes,