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0226 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

5 - A partir do ano 2001, a informação fornecida no relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência, que o Governo envia anualmente à Assembleia da República nos termos da lei, deve permitir o conhecimento exacto e total sobre a realidade da toxicodependência em Portugal, designadamente no que concerne ao número de casos e sua distribuição geográfica, bem como à identificação etária, sócio-económica e por nível de escolaridade e tipo de ocupação dos toxicodependentes.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/VIII
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 82/2000, DE 11 DE MAIO (CRIA A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PORTUGAL GLOBAL, SGPS, SA)

Exposição de motivos

A recentemente criada sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA, constitui uma forma de organização da gestão pública dos meios de comunicação social do Estado na qual se concentra numa única entidade e, no caso vertente, numa única pessoa jurídica, meios susceptíveis de influenciar a opinião pública.
Vivemos numa época e numa sociedade em que a acção da comunicação social tem uma extrema importância na formação da vontade dos eleitores. Ao concentrar tais meios, esta nova forma de organização que, em última análise, está na dependência do Governo, torna-se num elemento desequilibrador do livre jogo das forças democráticas.
A Constituição da República Portuguesa dispõe, no artigo 38.º, n.º 6, que a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
A mesma disposição constitucional prevê, no seu n.º 4, que é incumbência do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, e impor o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
Estas disposições constitucionais têm tradução legislativa na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio (Estatuto do direito de oposição), cujo artigo 9.º (com a epígrafe "Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social"), dispõe que os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de o inquirir sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais atrás referidas.
Considerando as dúvidas que levanta saber se a concentração das empresas de comunicação social do Estado numa única empresa (não esquecer que esta SGPS tem por objecto a gestão das participações sociais do Estado noutras sociedades enquanto forma indirecta de exercício de actividades económicas) está de acordo com o princípio da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, que cumpre ao Estado impor - ou seja, se a resposta estatal ao movimento concentracionário que se verifica na comunicação social (Mediacapital, Lusomundo, etc.) não vem contender com a obrigarão estatal de impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, como é o caso da RTP, RDP e LUSA;
Considerando os receios, das empresas RDP e LUSA quanto aos efeitos que a sua inclusão numa holding de que faz parte a RTP, empresa com um passivo de cerca de 130 milhões de contos, pode ter na relação com os seus clientes;
Considerando que os responsáveis e os profissionais destas empresas receiam que este novo esquema de dependência económica venha a ter consequências negativas sobre a sua relação de emprego com as mesmas e que, por via disso, vejam a sua independência e autonomia ameaçados em face dela - no fundo, têm medo de ter de vir a sacrificar a sua independência à manutenção do seu emprego;
Considerando ainda as reservas levantadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sua deliberação de 5 de Abril de 2000, quanto a esta estratégia de concentração de órgãos de informação geral sob o comando de uma única entidade de direito privado,
Os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

A Assembleia da República resolve recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2000. Os Deputados: António Pinho (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Rosado Fernandes (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.